NÃO é considerado flagrante delito quem:
- A)é encontrado 72(setenta e duas) horas após cometer a infração, independente de perseguição.
Errada, porque o CPP não prevê prazo de 72 horas para flagrante; a lei exige imediatidade ou proximidade temporal nos termos do art. 302.
- B)está cometendo a infração penal.
Certa, pois quem está cometendo a infração penal está em flagrante próprio, hipótese expressa no art. 302, I, do CPP.
- C)acaba de cometer a infração penal.
Certa, pois quem acaba de cometer a infração penal também está em flagrante próprio, conforme art. 302, II, do CPP.
- D)é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração.
Certa, porque a perseguição logo após o fato, em situação que faça presumir autoria, caracteriza flagrante impróprio, previsto no art. 302, III, do CPP.
- E)É encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Certa, pois ser encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos ou papéis que indiquem autoria configura flagrante presumido, nos termos do art. 302, IV, do CPP.
Gabarito: A
Flagrante delito é a situação em que a infração penal está acontecendo ou acabou de acontecer, ou ainda quando a pessoa é surpreendida em circunstâncias que ligam ela ao crime. O Código de Processo Penal, no art. 302, traz as hipóteses clássicas de flagrante: quem está cometendo a infração, quem acaba de cometê-la, quem é perseguido logo após em situação que faça presumir autoria e quem é encontrado logo depois com objetos, armas ou papéis que indiquem ser autor. Perceba o detalhe importante: a lei fala em "logo após" e "logo depois", não em um prazo fixo de 72 horas. Então, se a questão inventa esse número, ela sai da moldura legal e vira pegadinha de prova. No processo penal, tempo em flagrante não é relógio de padaria, é vínculo imediato com o fato. Por isso o gabarito é a letra A. Encontrar alguém 72 horas depois, sem perseguição e sem a situação típica de imediatidade, não configura flagrante delito nos termos do art. 302 do CPP. A doutrina também reforça que o flagrante exige contemporaneidade ou proximidade temporal suficiente entre o fato e a captura. Resumo prático: flagrante não é "até três dias depois". Se passou muito tempo, a lógica já muda para investigação, prisão preventiva, ou outra medida cabível, mas não para flagrante típico.