Em relação aos sistemas processuais penais e o processo penal na dimensão dos direitos fundamentais, assinale a alternativa correta.
- A)Entende-se por garantismo negativo a proibição de proteção insuficiente.
Errada, porque garantismo negativo não se confunde com proibição de proteção insuficiente, expressão ligada ao dever estatal de tutela adequada de direitos fundamentais.
- B)Segundo entendimento pacífico em sede doutrinária, o sistema acusatório foi adotado pelo Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/41) desde o seu nascedouro.
Errada, pois o CPP de 1941 não foi classificado pela doutrina majoritária como acusatório desde a origem, mas sim com traços inquisitivos.
- C)O princípio acusatório ou da separação entre juiz e acusação está entre os axiomas de Luigi Ferrajoli.
Certa, porque a separação entre juiz e acusação é um dos pilares do modelo acusatório e integra os axiomas do garantismo de Ferrajoli.
- D)Segundo entendimento jurisprudencial dominante, o magistrado pode requisitar ao Delegado de Polícia o indiciamento de investigados, inexistindo, para tanto, violação ao sistema acusatório.
Errada, porque o juiz não pode requisitar indiciamento, já que isso afronta a função investigativa da polícia judiciária e a lógica acusatória.
- E)Atualmente, é possível que o juiz, de ofício, converta a prisão em flagrante em prisão preventiva, não se podendo falar em ultraje ao sistema acusatório, porquanto, no processo penal, os magistrados gozam de poderes instrutórios.
Errada, pois a conversão de flagrante em preventiva de ofício não é compatível com a estrutura acusatória atual, além de não se justificar por supostos poderes instrutórios amplos do juiz.
Gabarito: C
A questão mistura dois temas que caem muito em prova: sistemas processuais penais e a leitura do processo penal à luz dos direitos fundamentais. Em linhas gerais, o sistema acusatório separa as funções de acusar, defender e julgar, deixando o juiz mais imparcial e menos “investigador”. Já o sistema inquisitório concentra poderes e compromete essa separação, o que costuma gerar choque com garantias fundamentais. No Brasil, o Código de Processo Penal nasceu em 1941 com forte marca inquisitiva, embora tenha sido sendo reinterpretado pela Constituição de 1988 e por reformas posteriores. Então, cuidado com a velha frase de concurso que tenta vender o CPP como acusatório “desde o nascimento”: isso não fecha com a doutrina majoritária. A alternativa correta é a C porque o princípio acusatório, ou da separação entre juiz e acusação, integra exatamente os axiomas ligados ao garantismo penal de Luigi Ferrajoli. Ele defende que não pode haver concentração de poderes na mesma mão, sob pena de enfraquecer as garantias do acusado e a imparcialidade do julgador. As demais alternativas trazem pegadinhas comuns sobre garantismo, indiciamento e poderes do juiz na fase investigatória ou na prisão em flagrante. Em prova, sempre desconfie quando a banca tentar dar ao magistrado um papel de protagonista na investigação, porque isso normalmente conflita com o modelo acusatório.