Prevê o Código de Processo Penal, em seu artigo 306, que “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”. Sobre as peculiaridades dessa modalidade de prisão, assinale a assertiva correta.
- A)A apresentação espontânea do agente não tem o condão de elidir a prisão em flagrante, conforme doutrina majoritária.
Errada, porque a apresentação espontânea não afasta automaticamente a prisão em flagrante quando presentes os requisitos legais da situação de flagrância.
- B)Não se admite prisão em flagrante nos crimes formais, porque, nestes, o resultado é dispensável para a consumação, funcionando como mero exaurimento.
Errada, pois crimes formais também admitem flagrante, já que a consumação ocorre com a conduta típica, ainda que o resultado não seja exigido.
- C)Senadores e Deputados não poderão ser presos em flagrante, porquanto possuem imunidade parlamentar ("freedom from arrest”).
Errada, porque deputados e senadores podem ser presos em flagrante de crime inafiançável, com remessa à Casa respectiva para controle constitucional.
- D)Depois da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais possível que o juiz, de ofício, converta a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Certa, porque após a Lei 13.964/2019 o juiz não pode converter de ofício o flagrante em preventiva, exigindo provocação legítima.
- E)A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverá assiná-lo pelo menos uma pessoa que haja testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
Errada, porque a falta de testemunhas não impede o auto, mas a formalização segue regra própria e não se resume à assinatura de apenas uma pessoa.
Gabarito: D
A prisão em flagrante é a prisão feita no calor do fato, quando a autoridade encontra alguém nas situações previstas em lei. O CPP disciplina isso nos arts. 301 a 310, e a lógica é simples: se há urgência, a resposta estatal também pode ser imediata. Mas essa pressa não significa carta branca, porque a legalidade da prisão precisa ser controlada logo depois pela autoridade judicial. O ponto central da questão está no art. 310 do CPP, alterado pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019). Hoje, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deve relaxar a prisão ilegal, converter o flagrante em preventiva, se presentes os requisitos legais e se houver provocação válida, ou conceder liberdade provisória. O detalhe importante é que o juiz não pode mais converter de ofício a prisão em flagrante em preventiva. Ele precisa de provocação, nos termos do sistema acusatório reforçado pela reforma. Por isso o gabarito é a letra D. Antes da reforma, havia espaço para a conversão de ofício; depois dela, essa possibilidade foi afastada. A jurisprudência e a doutrina passaram a ler o art. 310 em harmonia com o art. 282, §2º, do CPP, reforçando que medidas cautelares pessoais exigem iniciativa da parte legitimada, e não impulso judicial isolado nesse ponto. As outras alternativas tentam confundir com regras clássicas de flagrante: crimes formais podem, sim, admitir flagrante; parlamentar pode ser preso em flagrante em crime inafiançável, com controle da Casa legislativa; e a ausência de testemunhas não anula automaticamente o auto, mas a lei exige cautela específica na formalização. É a típica prova que troca uma palavrinha e tenta fazer você escorregar.