Em relação aos princípios do direito processual penal abordados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, marque a alternativa correta.
- A)Viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
Errada: a Súmula 704 do STF admite a atração por conexão ou continência para foro por prerrogativa de função sem violar o juiz natural, a ampla defesa ou o devido processo legal.
- B)No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
Certa: é a redação da Súmula 523 do STF, que distingue falta de defesa, nulidade absoluta, de defesa deficiente, que exige prova de prejuízo.
- C)A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, impede o conhecimento da apelação por este interposta.
Errada: a renúncia ao direito de apelação, sem assistência do defensor, não impede automaticamente a apelação interposta pela defesa técnica, pois a vontade do réu não substitui a atuação do advogado.
- D)No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é dispensável a citação do réu como litisconsorte passivo.
Errada: no mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão penal, o réu deve ser citado como litisconsorte passivo necessário, pois a decisão pode afetar diretamente sua esfera jurídica.
- E)Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, salvo se houver nomeação de defensor dativo.
Errada: a falta de intimação para contrarrazões pode gerar nulidade, e a simples nomeação de defensor dativo não afasta automaticamente o vício se houver prejuízo à defesa.
Gabarito: B
Aqui a questão gira em torno de garantias básicas do processo penal e de como o STF costuma tratá-las na prática. A ideia central é simples: o processo penal não tolera defesa pela metade. Quando falta defesa de verdade, a nulidade é absoluta, porque o réu fica sem proteção técnica minimamente adequada. Isso está cristalizado na Súmula 523 do STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Perceba a diferença que a súmula faz, porque é exatamente aí que a banca gosta de escorregar o candidato: ausência de defesa é um vício gravíssimo; defesa ruim, por si só, não derruba o processo se não houver demonstração de prejuízo. Em concurso, isso costuma aparecer com linguagem parecida, tentando fazer você trocar "falta" por "deficiência" ou o contrário. Então o gabarito está na letra B porque reproduz fielmente o entendimento consolidado do STF. Se não houve defesa, a nulidade é automática. Se houve defesa, mas ela foi apenas fraca ou técnica mal exercida, aí entra a lógica do prejuízo, em linha com o princípio pas de nullité sans grief. Em resumo: no processo penal, a defesa não é enfeite, é estrutura. Sem ela, o ato cai. Com ela, mas de forma deficiente, só cai se ficar demonstrado que isso realmente prejudicou o réu.