Conforme a doutrina de Renato Brasileiro de Lima “corpo de delito é o conjunto de vestígios materiais ou sensíveis deixados pela infração penal. A palavra corpo não significa necessariamente o corpo de uma pessoa. Significa sim, o conjunto de vestígios sensíveis que o delito deixa para trás”. (DE LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. Volume único. 9ª ed. ver., ampl., atual, Salvador/BA. Editora Juspodvm, 2021. pg. 615) Assim, acerca das disposições do Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.
- A)Quando a infração deixar vestígios, será dispensável o exame de corpo de delito.
Errada, porque quando a infração deixa vestígios o exame de corpo de delito não é dispensável, mas sim obrigatório.
- B)Será indispensável o exame de corpo de delito, ainda que a infração não deixe vestígios.
Errada, porque o exame de corpo de delito é indispensável quando há vestígios, e não quando eles inexistem.
- C)Será cabível apenas o exame de corpo de delito direto.
Errada, porque o CPP admite exame de corpo de delito direto e indireto, não apenas o direto.
- D)A confissão do acusado poderá suprir a realização de exame de corpo de delito.
Errada, porque a confissão do acusado não supre a realização do exame de corpo de delito.
- E)Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Certa, pois o art. 158 do CPP determina que, havendo vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável, direto ou indireto, e a confissão não o substitui.
Gabarito: E
O tema aqui é o exame de corpo de delito, que recai sobre os vestígios materiais deixados pela infração penal. Em regra, quando o crime deixa vestígios, o CPP exige a perícia, porque a prova técnica é a forma mais segura de demonstrar a materialidade do delito. Isso está no art. 158 do CPP: "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto". Perceba que a lei não trata isso como mera formalidade. Se há vestígios, a prova pericial é obrigatória, e a confissão do acusado não substitui esse exame. A ideia é simples: ninguém deve ser condenado só porque admitiu o fato, se era possível comprovar a materialidade por meios técnicos. O ponto importante é que o exame pode ser direto ou indireto. O direto ocorre sobre os próprios vestígios; o indireto é admitido quando esses vestígios não puderem ser examinados diretamente, usando outros elementos probatórios que permitam reconstituir a materialidade. Por isso o gabarito está na alternativa E: ela reproduz corretamente o art. 158 do CPP. É exatamente essa a lógica cobrada pela banca, com a “casca de banana” de trocar indispensável por dispensável ou tentar fazer a confissão valer como atalho para substituir a perícia.