Weber Júnior foi preso em flagrante por policial militar ao ser surpreendido praticando crime doloso contra o patrimônio de pessoa desconhecida, infração penal cuja pena máxima cominada é de 4 (quatro) anos de reclusão. Não foi possível sequer identificar a vítima, que assustada com a prisão efetuada pelo policial, deixou o local dos fatos. O policial militar conduziu Weber à delegacia de polícia, onde duas pessoas que estavam no local para registrar uma ocorrência presenciaram a chegada de ambos. Ao ser ouvido, o policial militar narrou os fatos que consubstanciavam a prática do crime e afirmou que já tinha notícias de diversos crimes semelhantes que teriam sido praticados por Weber Júnior na região em que os fatos ocorreram, nada obstante o preso não estar até aquela oportunidade indiciado em qualquer inquérito policial ou ocupando o polo passivo de qualquer processo penal. Lavrado o auto de prisão em flagrante, Weber recusou- se a assiná-lo. O delegado de polícia leu, então, o documento para as duas pessoas que registrariam uma ocorrência e ainda estavam na delegacia, pois ambas concordaram em assinar o auto juntamente com o policial militar condutor. Na audiência de custódia, o Ministério Público requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mas o juiz decidiu converter a prisão em flagrante em preventiva, aduzindo tão-somente que o depoimento do policial militar provava a existência do crime e fornecia os indícios da autoria, além de revelar que a liberdade de Weber ameaçava a ordem pública, tendo em vista as notícias de reiteração criminosa. Não foram tecidas considerações sobre o pedido ministerial. Inconformado com a conversão, o membro da Defensoria Pública solicita a suas três residentes jurídicas, Isabela, Aline e Marina, que elaborem uma minuta de petição inicial de ação de habeas corpus e elas iniciam um debate sobre o caso do qual emergem as seguintes sugestões: I) Aline assegurou que o juiz não poderia ter decretado a prisão preventiva sem que o Ministério Público tivesse requerido e apontou a nulidade da decisão por ausência de exposição dos motivos de fato e de Direito capazes de demonstrar não ser cabível a substituição da prisão por outra medida cautelar. II) Marina afirmou com convicção que o crime supostamente cometido e a condição de primário de Weber Júnior não permitiam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, além de lembrar que o fato da vítima não ter sido ouvida na delegacia de polícia tornava a prisão em flagrante ilegal. III) Isabela colocou que a prisão preventiva somente poderia ter sido decretada, caso descumpridas medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas, o que não havia ocorrido no caso concreto em análise e lembrou ser a prisão em flagrante ilegal, ante a não assinatura do auto de prisão em flagrante por Weber Júnior. Qual(is) residente(s) invocou(aram) SOMENTE argumentos juridicamente viáveis?
- A)Marina e Isabela.
Errada, porque Marina e Isabela trazem afirmações incorretas sobre o flagrante e sobre os requisitos da preventiva.
- B)Apenas Marina.
Errada, porque Marina acerta parte do raciocínio sobre a preventiva, mas erra ao dizer que a falta de oitiva da vítima torna o flagrante ilegal.
- C)Aline e Marina.
Errada, porque Aline tem tese viável, mas Marina não, já que inclui fundamento incorreto sobre a ilegalidade do flagrante.
- D)Isabela e Aline.
Errada, porque Isabela erra ao condicionar a preventiva ao descumprimento prévio de cautelares e também ao tratar a falta de assinatura como vício do flagrante.
- E)Apenas Aline.
Certa, porque Aline é a única que apresenta argumento juridicamente viável no contexto descrito.
Gabarito: E
Aqui a banca misturou três temas clássicos: prisão preventiva, audiência de custódia e formalidades do flagrante. O ponto central é simples: depois da Lei 13.964/2019, o juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício. Ele precisa de provocação válida do Ministério Público, da polícia judiciária, do querelante ou do assistente de acusação, nos termos do art. 311 do CPP. Além disso, a decisão tem de ser bem fundamentada, conforme o art. 315 do CPP, com base concreta e não em frases genéricas sobre "ordem pública". No caso, o Ministério Público pediu medidas cautelares diversas da prisão, e o juiz resolveu converter em preventiva sem enfrentar esse pedido de modo consistente. Aline acertou ao apontar a ilegalidade da conversão sem provocação adequada para a preventiva e a deficiência de fundamentação. Em prova, isso costuma aparecer como aquele velho truque: o juiz faz uma escolha mais gravosa do que a provocada e ainda tenta justificar com fórmulas prontas. O CPP não gosta desse atalho. Marina errou porque a pena máxima de 4 anos, em regra, não autoriza preventiva pelo art. 313, I, do CPP, mas ela também errou ao dizer que a falta de oitiva da vítima tornaria o flagrante ilegal. A lei não exige que a vítima seja ouvida para que o auto de prisão em flagrante seja lavrado. Já a recusa de Weber em assinar o auto também não invalida a prisão: o art. 304 do CPP trata disso e a recusa não impede a formalização, desde que o procedimento seja corretamente certificado. Isabela também escorregou em dois pontos: prisão preventiva não depende, necessariamente, do descumprimento prévio de cautelares diversas, e a falta de assinatura do autuado não torna o flagrante ilegal. Por isso, entre as três, somente Aline apresentou argumento juridicamente viável. É exatamente esse o gabarito E.