Considerando o diploma legal conhecido como Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher é possível afirmar que:
- A)Os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não admitem transação penal, mesmo que a pena máxima cominada não ultrapasse os dois anos.
Certa: o art. 41 da Lei Maria da Penha afasta a aplicação da Lei 9.099/95, vedando a transação penal nesses crimes, mesmo que a pena máxima seja inferior a 2 anos.
- B)Em qualquer hipótese, é vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Errada: não é vedada em qualquer hipótese a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois isso depende das regras gerais do art. 44 do CP e do caso concreto.
- C)A caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher exige que agressor e vítima coabitem ou ao menos tenham coabitado.
Errada: a caracterização da violência doméstica e familiar não exige coabitação ou coabitação pretérita, bastando a relação doméstica, familiar ou de intimidade/afeto prevista na Lei Maria da Penha.
- D)A suspensão condicional do processo, por não ser aplicável somente às infrações de menor potencial ofensivo, aplica-se aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, nada obstante a vedação estabelecida pela Lei Maria da Penha.
Errada: a suspensão condicional do processo não se aplica aos casos regidos pela Lei Maria da Penha, por força do art. 41 e da orientação jurisprudencial consolidada.
- E)O crime de lesão corporal leve praticado contra mulher no âmbito doméstico e familiar enseja a propositura de ação penal pública condicionada à representação.
Errada: a lesão corporal leve praticada contra mulher no âmbito doméstico e familiar é ação penal pública incondicionada, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
Gabarito: A
A Lei Maria da Penha fecha a porta da Lei 9.099/95 para os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Isso está no art. 41 da Lei 11.340/2006 e foi reforçado pelo STF, que afastou os institutos despenalizadores dos Juizados Especiais nesses casos. Em outras palavras: nada de transação penal, e também não cabe aquela tentativa de resolver tudo com um acordo mais leve, como se fosse um pequeno arranhão processual. Por isso, a alternativa A está correta: mesmo que a pena máxima do crime não ultrapasse 2 anos, a transação penal não se aplica quando o delito é cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. O critério aqui não é só a pena em abstrato, mas a incidência da Lei Maria da Penha, que afasta a Lei 9.099/95. As demais alternativas tentam confundir você misturando regras gerais com exceções da violência doméstica. Em prova, esse tema gosta de brincar de pega-ratão: o candidato lembra do Juizado Especial e esquece que a Lei Maria da Penha faz um corte expressivo nessa lógica. Fique atento também às súmulas do STJ, especialmente a Súmula 536, que consolida a inaplicabilidade da suspensão condicional do processo e da transação penal nesses casos. Resumo de ouro: violência doméstica contra a mulher não entra no pacote dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/95. Se a banca perguntar sobre transação penal, suspensão condicional do processo ou outros atalhos do JECRIM, desconfie imediatamente.