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Direito Processual Penal · DPE-RJ · 2021

Questão comentada de Direito Processual Penal

No dia em que completou 18 anos, Bartolomeu furtou, juntamente com dois amigos que contavam dezessete anos de idade, uma barra de chocolates em uma loja de conveniência. Bartolomeu foi denunciado pela prática dos crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores, após recusar acordo de não persecução penal. A denúncia foi recebida em 20 de janeiro de 2020. No dia 1º de dezembro de 2020, houve a realização da audiência de instrução e julgamento, quando foi proferida sentença que condenou Bartolomeu por ambos os crimes, impondo-lhe pena de 3 (três) anos de reclusão, sendo 2 (dois) anos pelo crime de furto qualificado e 1 (um) ano pelo crime de corrupção de menores, além de substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a saber: prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública. O Ministério Público renunciou ao prazo recursal na própria audiência e apenas a defesa técnica interpôs recurso de apelação. Quando intimada a apresentar razões recursais a defesa desistiu do recurso interposto, desistência que restou homologada, razão pela qual a sentença transitou em julgado no dia 15 de março de 2021. Após algumas tentativas de intimação de Bartolomeu para iniciar o cumprimento das penas restritivas de direito, descobriu-se que ele havia sido preso em flagrante no dia 15 de dezembro de 2022, já tendo sido oferecida nova denúncia. O Ministério Público requereu a conversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade, argumentando que a nova prisão tornou impossível o cumprimento das penas substitutivas. A Defensoria Pública foi intimada para se manifestar sobre a conversão. Dentre os pedidos elencados, qual é juridicamente viável e melhor atende ao interesse de Bartolomeu?

Gabarito: D

A questão mistura vários temas de execução penal e de ação penal, mas o ponto decisivo é o tempo. Em processo penal, a punibilidade pode ser extinta pela prescrição, que é o “prazo de validade” do poder de punir do Estado. Isso pode ocorrer antes da sentença, entre a sentença e o trânsito em julgado, ou na fase executória, sempre conforme os arts. 109, 110, 112 e 117 do CP, além das regras sobre causa interruptiva e suspensiva. Aqui, depois da condenação e do trânsito em julgado, a defesa precisa buscar a solução mais benéfica possível para Bartolomeu. Entre as alternativas, a única tese juridicamente útil e compatível com a extinção da punibilidade é a prescrição. As demais tentam rediscutir mérito, execução ou acordo já superado, mas não enfrentam o fato de que a pretensão punitiva ou executória pode ter se esgotado pelo decurso do prazo legal. A lógica da banca é simples: se a prescrição se consumou, não faz sentido insistir em execução, conversão de penas ou reabertura de discussão sobre ANPP. Extinta a punibilidade, o Estado perde o direito de punir e também o interesse em impor ou converter a sanção. É o famoso “o relógio venceu o processo”. Por isso, o pedido juridicamente viável e mais vantajoso para Bartolomeu é a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição. Essa é a resposta que melhor protege sua esfera jurídica, pois afasta a própria possibilidade de continuidade da persecução penal.

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