Leia o texto a seguir. A audiência de custódia humaniza o ato de prisão, permite um melhor controle da legalidade do flagrante e, principalmente, cria condições melhores para o juiz avaliar a situação e a necessidade ou não da prisão cautelar. Lopes Júnior, Aury. Direito Processual Penal, 16. Ed. São Paulo: Saraiva Educação. 2019, p. 622. Conforme o art. 310 do Código de Processo Penal, o juiz deverá promover audiência de custódia após receber o auto de prisão em flagrante
- A)no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, com ou sem a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público.
A audiência exige presença do acusado e dos sujeitos processuais indicados.
- B)no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após o auto de prisão em flagrante, com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público.
A referência mais precisa do CPP é o prazo contado da realização da prisão.
- C)no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas, após o auto de prisão em flagrante, com ou sem a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público.
A presença do acusado não é facultativa.
- D)no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas, após a realização da prisão, com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público
Correta. Prazo de vinte e quatro horas após a prisão, com presença do acusado, defesa e Ministério Público.
Gabarito: D
Recebido o auto de prisão em flagrante, o juiz deve realizar audiência de custódia em até vinte e quatro horas após a prisão, com presença do acusado, de defensor ou advogado e do Ministério Público.