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Direito Processual Penal · CS-UFG · 2023

Questão comentada de Direito Processual Penal

Leia o caso a seguir. B. M. cumpriu toda a sua pena pelo crime de roubo, com regularidade e bom comportamento, terminando a sua estadia na Penitenciária Feminina C. N. no dia 30 de abril de 2023. Todavia B. M., ao se tornar egressa, viu-se em uma condição periclitante, pois sem ter emprego, não teria também como comer ou onde dormir. A egressa procura a direção da Polícia Penal para solicitar auxílio, momento em que o superintendente de Reintegração Social e Cidadania informa, de maneira acertada, que, nos termos da Lei de Execução Penal, a egressa

Gabarito: B

A Lei de Execução Penal faz uma distinção importante entre preso, internado e egresso. Para quem já cumpriu a pena e saiu do sistema prisional, a lei não garante um pacote completo e permanente de benefícios, mas sim uma proteção de transição para facilitar o retorno à vida em liberdade. É a ideia de reintegração social sem romantizar a realidade: saiu da prisão, mas ainda precisa de apoio para não cair no vazio total. No caso narrado, B. M. já cumpriu toda a pena e passou a ser egressa. Nessa condição, a LEP assegura orientação e apoio para reintegração social, além de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 meses, prorrogável uma única vez por igual período se comprovado que o egresso está trabalhando e não pode arcar com despesas de moradia e sustento. Esse é o conteúdo do art. 25 da LEP. Por isso a alternativa B é a correta: ela descreve exatamente a assistência ao egresso prevista em lei. Repare que não se trata de assistência material ampla e irrestrita como a destinada aos presos e internados, nem de benefício por 2 anos. A lei fala em proteção temporária, curta e objetiva, para cobrir o período mais crítico da saída do cárcere. Em prova, sempre vale lembrar: egresso não é abandonado, mas também não recebe o mesmo regime assistencial de quem ainda está preso. A banca gosta de trocar prazo, trocar destinatário e misturar direitos do preso com direitos do egresso. Aqui, a chave é o art. 25 da LEP.

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