Leia o caso a seguir. S. E., aposentado, sofreu estelionato. No dia 25 de abril de 2023, depositou o valor de R$ 1.000,00 em conta corrente do estelionatário, localizada na agência bancária do Município X, fato autorizado pela instituição bancária, com sede no Município Y. Sendo morador do Município Z, S.E. procura a Delegacia Especializada em Fraudes da cidade, em que narrou os fatos. Considerando os critérios para fixação de competência, será competente o juízo criminal da comarca do Município
- A)Z, uma vez que a competência para julgar o crime de estelionato praticado mediante transferências de valores é o do domicílio da vítima.
Certa, porque o art. 70, § 4º, do CPP fixa a competência do estelionato por transferência de valores no domicílio da vítima.
- B)X, uma vez que a competência é definida pela regra geral do lugar onde aconteceu o efetivo prejuízo da vítima, ou seja, no momento do apossamento da vantagem ilícita pelo estelionatário.
Errada, porque o local do efetivo prejuízo ou do apossamento da vantagem não é o critério especial aplicável a essa modalidade de estelionato.
- C)Y, considerando o fato de que a instituição bancária é quem será considerada a vítima, uma vez que terá que ressarcir o dano sofrido por S.E.
Errada, porque a instituição bancária não é a vítima do crime; a vítima é quem sofreu o prejuízo patrimonial.
- D)Y, uma vez que o foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade de transferência de valores, é o do local onde se deu autorização do pagamento.
Errada, porque a competência não se define pelo local da autorização do pagamento, mas pelo domicílio da vítima nessa hipótese legal específica.
- E)X, uma vez que a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
Errada, porque a regra do domicílio do réu é subsidiária e não prevalece sobre a regra especial do estelionato por transferência de valores.
Gabarito: A
No estelionato, a regra clássica de competência é o lugar da consumação do crime, isto é, onde o golpe se aperfeiçoa. Mas o CPP ganhou uma regra especial para o estelionato praticado mediante transferência de valores, depósito, emissão de cheque sem provisão e outras fraudes parecidas: a competência passa a ser do foro do domicílio da vítima, conforme o art. 70, § 4º, do CPP. Isso foi uma mudança importante trazida para facilitar a apuração e evitar que o processo fique “passeando” pelo mapa atrás do local exato da fraude. No caso, S. E. mora no Município Z e foi ele quem suportou o prejuízo. Então, mesmo que a conta do estelionatário esteja em X e a instituição bancária tenha sede em Y, isso não altera a competência. O que manda aqui é a vítima, não o banco, nem o local da agência, nem o endereço do autor desconhecido. A banca tenta confundir você com o lugar do depósito, com a sede do banco ou com a ideia de que o prejuízo se concretiza onde o dinheiro entra na conta do fraudador. Mas, para essa modalidade específica de estelionato, o CPP escolheu um critério especial e mais simples: domicílio da vítima. Por isso, o gabarito é a alternativa A. É o Município Z, porque a competência para o estelionato cometido por transferência de valores se fixa no domicílio da vítima, nos termos do art. 70, § 4º, do CPP.