Leia o texto a seguir. Em uma decisão histórica, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de gestantes, lactantes e mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, em todo o território nacional. O Habeas Corpus (HC) 143641 foi julgado em 20/2/2018, e a ordem foi concedida por quatro votos a um, nos termos do voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski. STF, 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=50341 4&ori=1>. Acesso em: 23 abr. 2023. Além da hipótese da prisão domiciliar elencada acima, o código de processo penal estabelece que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for
- A)maior de 70 (setenta) anos.
Errada, porque o CPP fala em maior de 80 anos, e não 70 anos, como hipótese de substituição da preventiva por domiciliar.
- B)extremamente debilitado por motivo de doença grave.
Certa, porque o artigo 318, II, do CPP autoriza a prisão domiciliar quando o agente estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave.
- C)imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 12 (doze) anos de idade ou com deficiência.
Errada, porque a lei menciona ser imprescindível aos cuidados especiais de criança menor de 6 anos ou de pessoa com deficiência, não menor de 12 anos.
- D)maior de 60 (sessenta) anos.
Errada, porque o CPP exige idade superior a 80 anos, e não 60 anos, para essa hipótese de domiciliar.
- E)homem com filho de até 14 (catorze) anos de idade incompletos.
Errada, porque a hipótese legal é de homem que seja o único responsável por filho de até 12 anos incompletos, e não apenas por ter filho nessa idade.
Gabarito: B
A prisão domiciliar, no CPP, funciona como uma espécie de “troca” da prisão preventiva por uma medida menos severa, mas isso só acontece nas hipóteses previstas em lei. O artigo 318 do Código de Processo Penal lista situações específicas, como idade avançada, gravidez e cuidados com filhos ou pessoas com deficiência. O ponto central da questão está na expressão “além da hipótese da prisão domiciliar elencada acima”, porque o enunciado já trouxe uma situação tratada pelo STF no HC 143641, ligada a gestantes e mães. A banca então quer que você lembre das outras hipóteses legais do CPP para substituir a preventiva por domiciliar. O gabarito é a letra B porque o artigo 318, inciso II, permite a substituição quando o agente estiver “extremamente debilitado por motivo de doença grave”. É a redação clássica da lei e costuma aparecer nas provas quase literalmente. Em matéria de processo penal, a banca gosta de cobrar o texto seco da norma, sem muita firula. Então, se você viu “doença grave” + “extremamente debilitado”, já acende o alerta: é hipótese expressa de prisão domiciliar. As demais alternativas misturam idades e condições que parecem plausíveis, mas não batem com a redação legal do CPP.