O acordo de não persecução penal constitui mecanismo de resolução de conflitos penais e se insere na estrutura da Justiça Penal Negociada. Em relação aos requisitos para a propositura do acordo de não persecução penal exigidos pelo artigo 28-A, do Código de Processo Penal
- A)não sendo o caso de arquivamento, havendo confissão formal e circunstancial de prática de infração sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos, o juiz poderá propor o acordo ao investigado.
Errada, porque quem propõe o ANPP é o Ministério Público, e não o juiz, além de a alternativa omitir a exigência legal da confissão formal e circunstanciada.
- B)negada a confissão formal e circunstancial, o acordo de não persecução penal fica prejudicado.
Certa, porque a confissão formal e circunstanciada é requisito expresso do art. 28-A do CPP; sem ela, o acordo não pode ser celebrado.
- C)descumprida qualquer condição estipulada no acordo, o juiz declarará extinta a punibilidade.
Errada, porque o descumprimento das condições não gera extinção da punibilidade; ao contrário, pode levar à rescisão do acordo e ao prosseguimento da persecução penal.
- D)nada poderá ser feito pelo Ministério Público no caso de cumprimento parcial das condições fixadas no acordo, constituindo direito subjetivo do investigado em ter declarada a extinção da punibilidade.
Errada, porque o cumprimento parcial não cria direito subjetivo à extinção da punibilidade, e o MP ainda pode avaliar as consequências do inadimplemento.
Gabarito: B
O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, é um instrumento de justiça penal negociada pensado para casos menos graves. Ele não é um atalho automático: a lei exige requisitos objetivos e subjetivos, como infração sem हिं violência ou grave ameaça, pena mínima inferior a 4 anos e, principalmente, a confissão formal e circunstanciada da prática do fato pelo investigado. Aqui mora o ponto central da questão: sem confissão formal e circunstanciada, o ANPP não se sustenta. Isso porque a confissão é requisito legal expresso do art. 28-A, caput, do CPP. Em outras palavras, o acordo não é para quem apenas diz "acho que fui eu" ou para quem nega o fato e quer, ainda assim, negociar os benefícios. A lógica do instituto é justamente reconhecer minimamente a prática da infração para viabilizar a solução consensual. A alternativa correta é a letra B porque, negada a confissão formal e circunstanciada, o acordo de não persecução penal fica inviabilizado. A doutrina e a jurisprudência tratam essa confissão como condição de procedibilidade do acordo, sem a qual o Ministério Público não deve oferecê-lo. Além disso, vale lembrar um detalhe que derruba outras alternativas: o juiz não propõe ANPP. Quem avalia a proposta é o Ministério Público, e o Judiciário atua no controle de legalidade e homologação, não como autor da negociação. É a típica pegadinha de prova: trocar o papel do MP pelo do juiz e inverter as consequências do descumprimento do acordo.