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Direito Processual Penal · CS-UFG · 2023

Questão comentada de Direito Processual Penal

Dentre as prisões cautelares, há uma espécie que pode ser decretada no curso da investigação ou do processo, incluindo após sentença recorrível, desde que de forma fundamentada, estabelecido o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a partir de prévio pedido do Ministério Público ou de representação da autoridade policial, por prazo razoável (não limitado em lei). Tal hipótese pode ser denominada como

Gabarito: D

A descrição do enunciado aponta para a prisão preventiva. Ela pode ser decretada no curso da investigação policial ou do processo, inclusive depois de sentença recorrível, desde que haja decisão fundamentada e estejam presentes o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (risco gerado pela liberdade do investigado ou acusado). Isso está no art. 312 do CPP, em leitura conjunta com o art. 313, que traz as hipóteses de cabimento. Outro detalhe importante é que a preventiva não nasce do nada: em regra, depende de provocação. O art. 311 do CPP permite a decretação mediante requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. A ideia é evitar prisão cautelar por impulso solto do juiz, porque aqui liberdade não é brinquedo de sorteio. O enunciado também fala em prazo razoável, sem limite fixado em lei. Isso combina com a prisão preventiva, que não tem prazo legal determinado como a temporária. Ela deve durar só enquanto persistirem seus fundamentos, sob pena de virar constrangimento ilegal. Por isso, o gabarito é a letra D. A prisão temporária até tem prazo legal e disciplina própria na Lei 7.960/1989; já a prisão em flagrante é ato inicial de captura, e as outras opções não se encaixam na descrição legal da questão.

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