Segundo o art. 155 do Código de Processo Penal, “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Pode-se diferenciar os três tipos de provas mencionados no texto legal da seguinte forma:
- A)as provas cautelares são aquelas em que o contraditório e a ampla defesa são respeitados, uma vez que se configura como prova processual; as provas não repetíveis e as provas antecipadas, por serem provas pré-processuais, possuem contraditório mitigado.
Errada, porque as provas cautelares não são, em regra, produzidas com contraditório pleno, e as antecipadas não são apenas pré-processuais com contraditório mitigado como a alternativa sugere.
- B)as provas cautelares podem ser exemplificadas com aquelas provenientes de quebras de sigilo, como a interceptação telefônica, produzidas durante a fase investigativa; as provas não repetíveis podem ser exemplificadas como aquelas que só acontecem por autorização judicial, a exemplo da colheita do testemunho de pessoa gravemente enferma; e as provas antecipadas são aquelas feitas no curso da investigação, por meio de ações policiais, como o exame de corpo de delito.
Errada, porque mistura os conceitos: interceptação telefônica é exemplo de prova cautelar, testemunho de enfermo é prova antecipada, e exame de corpo de delito é típico exemplo de prova não repetível.
- C)as provas cautelares são admitidas no direito brasileiro para garantir a consecução da justiça quando houver risco de desaparecimento da prova antes do término do processo judicial; já as provas não repetíveis e as provas antecipadas, apesar de previstas no Código do Processo Penal, não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Errada, porque as provas não repetíveis e antecipadas são plenamente admitidas no processo penal brasileiro e constitucionalmente compatíveis quando respeitadas as garantias processuais.
- D)os três tipos de provas citados são admitidos no direito brasileiro, desde que, no momento de sua consecução, seja garantida a observância do contraditório e da ampla defesa, todavia elas se diferenciam pelo seu objeto. As provas cautelares têm como objeto o atendimento à decisão judicial no curso do inquérito; as provas não repetíveis servem para garantir que o perecimento do objeto não prejudique o processo; e as provas antecipadas são aquelas que possuem como objeto a decisão discricionária da autoridade policial.
Errada, porque erra completamente a definição dos três institutos e ainda atribui às provas cautelares e antecipadas objetos que não correspondem à técnica legal.
- E)as provas cautelares são aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova por decurso do tempo; as provas não repetíveis são aquelas que não podem ser reproduzidas genuinamente em juízo; e as provas antecipadas são aquelas feitas, mediante autorização judicial, em momento processual distinto do legalmente previsto.
Certa, pois diferencia corretamente as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, alinhando os conceitos ao art. 155 do CPP e à doutrina processual penal.
Gabarito: E
O art. 155 do CPP diz que o juiz decide com base na prova produzida em contraditório judicial, mas admite três exceções importantes: provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. A ideia central é simples: nem toda prova nasce ou se completa já dentro do processo, mas algumas precisam existir antes, porque se o tempo passar, elas desaparecem, se alteram ou perdem utilidade. As provas cautelares são aquelas produzidas para evitar o risco de perecimento da prova, normalmente com alguma urgência e controle judicial, como uma interceptação telefônica ou busca e apreensão. Já as provas não repetíveis são as que não podem ser refeitas depois, porque o fato probatório se esgota naquele momento, como o exame pericial em um corpo ou em um vestígio que pode desaparecer. As provas antecipadas, por sua vez, são colhidas antes do momento processual normal, mas com observância do contraditório, ainda que diferido ou antecipado, justamente para preservar a prova. É o caso, por exemplo, do depoimento de testemunha gravemente enferma, tomado antes da instrução para não se perder a fonte probatória. A doutrina costuma destacar que, nas antecipadas, há intervenção judicial e participação das partes; nas não repetíveis, a irrepetibilidade é o ponto principal; e nas cautelares, o foco é o risco de desaparecimento. Por isso, o gabarito é a letra E: ela acerta ao dizer que as cautelares envolvem risco de desaparecimento do objeto da prova pelo tempo, que as não repetíveis não podem ser reproduzidas genuinamente em juízo e que as antecipadas são produzidas mediante autorização judicial em momento processual distinto do previsto. Em prova de concurso, a banca adora trocar os conceitos de lugar, então vale decorar a lógica: risco, irrepetibilidade e antecipação.