Dentre as alterações que a Lei nº 13.894/2019 (Pacote Anticrime) trouxe para a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), está a seguinte especificação quanto às providências a serem tomadas pela autoridade policial:
- A)garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
Errada, porque garantir proteção policial e comunicar ao MP e ao Judiciário é providência geral da Lei Maria da Penha, mas não é a especificação trazida pela Lei 13.894/2019.
- B)encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal.
Errada, porque encaminhamento ao hospital, posto de saúde e IML já integra providências clássicas da lei, sem ser a novidade cobrada.
- C)se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar.
Errada, porque acompanhar a ofendida para retirada de pertences também é medida prevista na lei, mas não corresponde à alteração indicada no enunciado.
- D)fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida.
Errada, porque transporte para abrigo ou local seguro é providência protetiva tradicional, não a especificação introduzida em 2019.
- E)informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.
Certa, porque a Lei 13.894/2019 passou a prever que a autoridade policial informe à ofendida seus direitos e os serviços disponíveis, inclusive assistência judiciária para ações de separação, divórcio, anulação ou dissolução de união estável.
Gabarito: E
A Lei 13.894/2019 fez uma mudança importante na Lei Maria da Penha: além das medidas urgentes de proteção, ela passou a reforçar o encaminhamento da mulher para a solução dos efeitos civis da violência, como separação, divórcio, anulação do casamento ou dissolução da união estável. A ideia é simples: não basta proteger no “agora”, o sistema também deve ajudar a reorganizar a vida dela depois da agressão. Nesse ponto, o art. 11 da Lei 11.340/2006 ganhou redação para exigir que a autoridade policial informe à ofendida os direitos previstos na lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para eventual ajuizamento da ação competente. É exatamente esse o conteúdo da alternativa E. Perceba que a alteração de 2019 aproximou a resposta policial da tutela integral da vítima. Em vez de tratar a ocorrência como um fato isolado, a lei passou a enxergar a violência doméstica como um problema que também pode gerar repercussões familiares e patrimoniais. O foco continua sendo proteção, mas com uma visão mais completa da realidade da ofendida. Por isso, a letra E está correta: ela reproduz a providência expressamente prevista na Lei Maria da Penha após a alteração legislativa. Em prova, quando aparecer Lei 13.894/2019, pense em orientação jurídica da vítima e acesso à Justiça, não só em medidas de urgência.