No processo penal, não raras vezes, há situações em que ocorrem violações de normas processuais. Dentre tais violações, algumas acarretam nulidades, o que ocorrerá, por exemplo,
- A)por incompetência, suspeição ou suborno de quaisquer das partes.
Errada, porque incompetência e suspeição são vícios ligados ao juiz e não às partes, além de “suborno de quaisquer das partes” não corresponder à hipótese legal de nulidade.
- B)por falta de exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado nos casos em que os vestígios estiverem desaparecidos, quando a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Certa, pois a falta de exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios é hipótese expressa de nulidade no art. 564, III, b, do CPP, ressalvada a prova testemunhal se os vestígios desaparecerem (art. 167).
- C)por faltar a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos termos da ação intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação privada.
Errada, porque a intervenção obrigatória do Ministério Público não é formulada assim para a ação privada, e a alternativa mistura situações processuais que não correspondem à previsão legal de nulidade.
- D)em decorrência de decisão carente de fundamentação e por omissão de formalidade não essencial ao ato.
Errada, porque a falta de fundamentação pode gerar nulidade, mas a omissão de formalidade não essencial ao ato não é, por si só, hipótese de nulidade.
- E)por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, desde que não haja contradição entre esses.
Errada, porque deficiência de quesitos ou das respostas não gera nulidade automaticamente nessa redação; é preciso compatibilidade com a disciplina legal e demonstração de prejuízo.
Gabarito: B
Nulidade, no processo penal, aparece quando a violação de uma regra processual atinge uma forma essencial do ato e pode comprometer a validade da marcha processual. O CPP trata disso principalmente nos arts. 563 a 573, com a ideia de que nem todo erro gera nulidade: vale a lógica do prejuízo, resumida no brocardo pas de nullité sans grief, do art. 563. A alternativa B está correta porque o art. 564, III, b, do CPP prevê nulidade por falta de exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios. Em crimes materiais ou que deixam rastros, esse exame é a prova pericial típica e, por isso, sua ausência é vício relevante. Mas o próprio CPP faz a ressalva importante: se os vestígios tiverem desaparecido, a prova testemunhal pode suprir a falta, como diz o art. 167. Então não é um formalismo vazio; é uma exigência que protege a apuração da materialidade do crime. As outras alternativas tentam misturar conceitos ou trocar sujeitos processuais. Em prova, a banca gosta justamente dessa troca sutil: parece familiar, mas muda um detalhe que derruba o item. Aqui, o caminho seguro é lembrar que corpo de delito em crime com vestígios é hipótese clássica de nulidade prevista em lei.