Nos termos do Código de Processo Penal, entre as medidas assecuratórias,
- A)caberá o arresto dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Errada, porque o sequestro é que pode recair sobre bens adquiridos com proventos da infração, e não o arresto.
- B)caberá a hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado, que poderá ser requerida pelo ofendido depois da sentença definitiva, sem necessidade de certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
Errada, porque a hipoteca legal exige os pressupostos legais e não depende de sentença definitiva, nem dispensa a certeza da infração e indícios suficientes de autoria.
- C)caberão o arresto, o sequestro ou a hipoteca legal, podendo o juiz determinar a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, mas não para suprir dificuldade para sua manutenção.
Errada, porque a alienação antecipada também pode ser usada para suprir a dificuldade de manutenção dos bens, além de evitar deterioração ou depreciação.
- D)caberá, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, ordenação do sequestro pelo juiz, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
Certa, pois o CPP admite o sequestro de ofício, a requerimento do MP ou do ofendido, ou por representação da autoridade policial, em qualquer fase do processo e até antes da denúncia ou queixa.
- E)caberá o sequestro dos bens imóveis, que será autuado de forma apartada, admitindo embargos de terceiro, sendo que a decisão judicial substitui a necessidade de inscrição no Registro de Imóveis.
Errada, porque o sequestro não substitui a inscrição no Registro de Imóveis; para produzir efeitos sobre imóvel, a medida deve ser registrada.
Gabarito: D
As medidas assecuratórias no CPP servem para “segurar” o resultado do processo, evitando que o patrimônio desapareça antes da responsabilização. Aqui entram, principalmente, o sequestro, o arresto e a hipoteca legal, cada uma com sua função própria. Parece confuso no começo, mas a lógica é simples: cada medida alcança um tipo de bem e tem um momento processual específico. No caso do sequestro, o Código de Processo Penal permite sua decretação quando houver bens adquiridos com os proventos da infração, inclusive se já tiverem sido transferidos a terceiro, nos termos dos arts. 125 e 126 do CPP. E mais: o juiz pode decretá-lo de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial. É exatamente por isso que a alternativa D está correta. Ela reproduz a regra legal sobre o sequestro e seu momento de cabimento, que pode ocorrer em qualquer fase do processo e até antes do oferecimento da denúncia ou queixa. Em prova, a banca gosta de misturar os nomes das medidas e trocar os requisitos, então vale ficar atento ao texto literal do CPP. Resumo de ouro: sequestro recai sobre bens ligados ao produto do crime; arresto e hipoteca legal têm outra lógica, ligada à garantia da reparação do dano e ao patrimônio do acusado. Se você troca uma medida pela outra, a questão costuma virar armadilha clássica de concurso.