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Direito Processual Penal · CS-UFG · 2023

Questão comentada de Direito Processual Penal

Leia o caso a seguir. C. P., funcionário público, está sendo investigado pela prática de corrupção passiva, tendo o delegado de polícia solicitado quebra do sigilo da comunicação telefônica. O juiz competente, ao analisar o caso, deferiu o pedido. Imediatamente, o advogado desse funcionário público, com o fim de questionar a decisão,

Gabarito: C

Aqui a lógica é a seguinte: a defesa quer atacar, de imediato, uma decisão judicial que autorizou a quebra do sigilo da comunicação telefônica. Nesse cenário, o instrumento clássico cobrado em prova é o habeas corpus, porque a medida investigativa pode ser impugnada quando há ilegalidade capaz de refletir na liberdade de locomoção ou na própria formação da prova usada contra o investigado. Em concurso, a banca costuma aceitar essa via como meio rápido de controle da decisão judicial. O ponto central está no art. 5º, LXVIII, da CF: o habeas corpus cabe quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Embora a quebra de sigilo telefônico, por si só, não seja prisão, ela pode ser questionada por HC quando é usada de forma abusiva ou sem os requisitos legais, especialmente porque se trata de medida invasiva na investigação. Além disso, a Lei 9.296/1996 disciplina a interceptação e a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, exigindo ordem judicial fundamentada e requisitos legais. Se a decisão viola esses parâmetros, a defesa pode buscar a tutela urgente por habeas corpus para afastar o constrangimento ilegal ou a produção da prova ilícita. Resumo de prova: não é apelação, não é recurso em sentido estrito, nem habeas data. O gabarito é mesmo a letra C, porque o advogado quer atacar uma decisão judicial restritiva ligada à investigação criminal por meio do remédio constitucional adequado.

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