Leia o caso a seguir. B. T. praticou um crime sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, portanto passível de acordo de não persecução penal (ANPP). B. T., ainda no curso do inquérito policial, confessa formalmente a prática do crime e, considerando outros elementos de informação, o delgado de polícia encerra o inquérito policial, indiciando B. T. O Ministério Público, ao analisar o caso, decide por não ser possível realizar o acordo, pois verificou como hipótese de não aplicação do instituto
- A)o cabimento de transação penal, de competência do juizado especial criminal.
Correta: se o caso admite transação penal no Juizado Especial Criminal, o art. 28-A do CPP afasta o ANPP.
- B)a confissão voluntária do indiciado durante o trâmite do procedimento investigativo.
Errada: a confissão formal e circunstanciada é requisito para o ANPP, não hipótese de impedimento.
- C)que o indiciado já havia sido beneficiado pela suspensão condicional do processo dez anos antes da prática do novo delito.
Errada: ter sido beneficiado pela suspensão condicional do processo dez anos antes, por si só, não é a vedação apontada no enunciado.
- D)que o crime foi praticado contra vítima mulher.
Errada: o simples fato de o crime ter sido praticado contra mulher não impede automaticamente a proposta de ANPP.
- E)que os elementos probatórios indicaram ausência de tentativa anterior de reparação do dano causado.
Errada: a ausência de tentativa anterior de reparação do dano não é, isoladamente, causa legal de não aplicação do ANPP.
Gabarito: A
O acordo de não persecução penal (ANPP) está no art. 28-A do CPP e só pode ser proposto quando preenchidos os requisitos legais e quando nao houver alguma vedação expressa. A lógica aqui é simples: o ANPP entra como uma saída negociada para crimes sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos, mas ele nao serve para substituir tudo em qualquer situação. Um dos limites do art. 28-A, caput, é justamente a vedação quando for cabível transação penal. Em outras palavras, se o caso é daqueles de Juizado Especial Criminal, com infração de menor potencial ofensivo e possibilidade de transação penal, o MP nao deve migrar para o ANPP. A lei prefere o rito mais simples e próprio do JECrim, sem “trocar” uma resposta por outra. Por isso o gabarito é a alternativa A. A banca quer que você perceba a relação de subsidiariedade prática: havendo cabimento de transação penal, afasta-se o ANPP. Essa é a leitura literal do art. 28-A do CPP, que traz essa hipótese como impedimento ao acordo. As demais alternativas tentam confundir com requisitos ou vedações que realmente aparecem no art. 28-A, mas nao se ajustam ao caso narrado. Confissão formal é requisito do ANPP, e não motivo para negá-lo; crime contra mulher, por si só, nao impede o acordo; e ausência de tentativa de reparação não é vedação, porque a reparação integral é buscada, mas não funciona como essa negativa automática descrita na questão.