Conhecida como pacote anticrime, a lei n. 13.964/2019 modifica a legislação penal e processual penal brasileira. Dentre as inovações dessa lei, destacam-se:
- A)a previsão do juiz de garantias, para atuar na fase da execução penal, e a sua consequente responsabilidade para realizar a execução da pena de multa.
Errada, porque o juiz de garantias não atua na execução penal, mas na fase de investigação, e a execução da pena de multa não foi atribuída a ele.
- B)as modificações nas regras de arquivamento do inquérito policial, com possibilidade de participação da vítima nessa fase, e a definição e regulamentação dos procedimentos que envolvem a cadeia de custódia.
Certa, pois a Lei 13.964/2019 alterou o regime do arquivamento do inquerito e disciplinou a cadeia de custódia da prova no CPP.
- C)a previsão de execução provisória das penas quando da condenação igual ou superior a 15 anos de reclusão e a possibilidade de concessão do efeito suspensivo em caso de apelação contra júri em condenação por qualquer pena.
Errada, porque a lei nao criou execução provisória automática para condenação acima de 15 anos nem previu esse efeito suspensivo nos termos mencionados.
- D)a instituição do acordo de não persecução penal e a criação de varas criminais colegiadas para julgar organizações ou associações criminosas de qualquer tipo.
Errada, porque o ANPP realmente foi introduzido, mas as varas criminais colegiadas nao foram criadas para julgar organizações ou associações criminosas de qualquer tipo como afirma a alternativa.
Gabarito: B
A Lei 13.964/2019, o famoso pacote anticrime, mexeu em pontos importantes do processo penal. Entre as novidades mais cobradas estão o acordo de nao persecução penal (ANPP), a nova disciplina do arquivamento do inquerito policial e a regulamentação da cadeia de custódia da prova. Em concurso, a banca gosta de misturar uma inovação real com uma informação “quase certa” para ver se voce cai no detalhe. No caso do arquivamento, o CPP passou a prever, no art. 28, um rito com mais controle e participação da vítima: se o Ministério Público pedir arquivamento, a vítima pode ser comunicada e, em certas hipóteses, provocar a revisão interna da decisão pelo órgão superior do MP. Isso reforça a ideia de controle sobre o arquivamento, sem transformar a vítima em titular da ação penal pública. Já a cadeia de custódia foi expressamente disciplinada no CPP, nos arts. 158-A a 158-F, definindo o caminho que o vestígio percorre desde a coleta até o descarte. É um tema bem técnico, mas muito útil para garantir integridade da prova. Em outras palavras: a lei deixou de tratar isso como “assunto de laboratório” e levou o tema para o texto legal. Por isso, o gabarito é a letra B: ela reúne exatamente duas novidades do pacote anticrime, a alteração nas regras de arquivamento com espaço para atuação da vítima e a regulamentação da cadeia de custódia. As demais alternativas misturam institutos reais com informações erradas ou deslocadas de regime, o que é a cara da pegadinha de prova.