De acordo com o entendimento da segunda turma do Supremo Tribunal Federal (STF), poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar (artigo 318 e incisos, CPP) quando
- A)o agente for homem e possuir filho menor de 12 anos de idade, independentemente de ser o único responsável pelos cuidados do filho.
Errada: para homem com filho até 12 anos, o CPP exige que ele seja o único responsável pelos cuidados.
- B)o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade, desde que comprove a indispensabilidade da sua presença para tais cuidados.
É hipótese legal do art. 318, III, mas o enunciado mira o entendimento jurisprudencial sobre mãe de criança até 12 anos sem prova de indispensabilidade.
- C)a gestante estiver no segundo trimestre de gravidez, sendo necessário comprovar a gravidez de alto risco.
Errada: gestante não precisa estar em trimestre específico nem comprovar gravidez de alto risco para a hipótese legal.
- D)a mulher for mãe de filho menor de 12 anos de idade, sendo comprovada a indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho.
Errada: para mulher mãe de filho até 12 anos, a alternativa acrescenta exigência de indispensabilidade que o entendimento do STF dispensa como regra.
- E)o agente for mulher mãe de filho de até 12 anos de idade incompletos, sem necessidade de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho.
Correta: mulher mãe de filho de até 12 anos incompletos pode obter a substituição sem comprovar indispensabilidade dos cuidados como requisito autônomo.
Gabarito: E
Na prisão domiciliar substitutiva da preventiva, o art. 318 do CPP prevê hipóteses específicas. A jurisprudência do STF, especialmente quanto à mãe de criança até 12 anos, dispensa prova de indispensabilidade dos cuidados como regra, ressalvadas situações excepcionais previstas em lei e na jurisprudência.