Ana afirmou ser vítima de violência doméstica praticada pelo seu ex-namorado, José, com quem se relacionou durante um ano, até romperem em decorrência dos ciúmes excessivos do rapaz. Nos meses subsequentes ao término, José, inconformado, começou a realizar diuturnas ligações telefônicas para o aparelho celular da ex-namorada pela manhã, tarde, noite e alta madrugada. Ana pediu a troca de número a sua operadora diversas vezes. José conseguiu obter os novos números, prosseguiu nas tentativas de contato telefônico e começou a enviar e-mails diários ao perceber que Ana não o respondia. Desesperada e atormentada psicologicamente, Ana procurou uma delegacia e obteve, da magistrada competente, medida protetiva de urgência que determinou que seu ex-namorado, José, não a procurasse por quaisquer meios de comunicação, determinação que ele, entretanto, descumpriu ao descobrir que Ana havia viajado para Jurerê Internacional no carnaval 2024. As formas de violência doméstica e familiar contra a mulher estão, taxativamente, previstas no Art. 7º da Lei nº 11.340/2006, não sendo objeto de medidas protetivas de urgência outras senão aquelas elencadas nesse dispositivo. O caso dá azo à aplicação da medida.
- C)Certo
Incorreta. O erro está em afirmar taxatividade e limitar as medidas ao art. 7º.
- E)Errado
Correta. O caso comporta medida, mas a premissa de taxatividade é falsa.
Gabarito: E
O rol de formas de violência do art. 7º da Lei Maria da Penha é exemplificativo, e as medidas protetivas podem ser concedidas para tutelar risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral. Perseguição e contato insistente autorizam medida protetiva.