Agentes da Polícia de determinado Estado ingressam na casa de supostos criminosos quando ainda não havia nascido o sol, em busca de drogas, movidos por denúncia anônima que apenas referia que naquela casa estavam 3 traficantes com grande quantidade de entorpecentes, sem qualquer outra referência. Os policiais não portavam ordem judicial, estando a cumprir ordem de superior hierárquico. Considerando a descrição dos fatos, pode-se afirmar que:
- A)Somente com mandado judicial é possível ingressar em casa alheia.
Errada, porque a Constituição prevê exceções ao mandado judicial, como flagrante delito, desastre, socorro ou, durante o dia, determinação judicial.
- B)O ingresso em domicílio alheio se justifica para averiguação dos fatos.
Errada, pois a simples averiguação dos fatos não autoriza entrada em domicílio sem consentimento ou sem fundadas razões.
- C)Não é possível o ingresso na residência de terceiros, durante a madrugada.
Errada, porque o problema não é só o horário: o ingresso pode ocorrer sem mandado em hipóteses excepcionais, mesmo fora do período diurno, se houver flagrante ou outra justificativa constitucional.
- D)Havendo ordem de superior hierárquico é possível ingressar em casa alheia.
Errada, já que ordem de superior hierárquico não supre a ausência de fundamento legal para violar domicílio.
- E)É abusivo o ingresso em domicílio alheio, sem indícios efetivos da prática de crime.
Certa, porque denúncia anônima desacompanhada de diligências e de indícios concretos não gera fundadas razões para ingresso domiciliar.
Gabarito: E
A Constituição protege a casa como asilo inviolável: a regra é simples, ninguém entra sem consentimento do morador. A exceção existe, mas não é livre passagem para a polícia fazer “vistoria por desconfiança”. O art. 5º, XI, da CF permite ingresso sem mandado apenas em hipóteses bem específicas, como flagrante delito, desastre, socorro, ou durante o dia por determinação judicial. O CPP também trata disso no art. 240 e seguintes, mas sempre exigindo base concreta, e não mera intuição ou denúncia anônima solta no ar. No caso narrado, houve denúncia anônima dizendo apenas que havia traficantes e drogas na casa. Isso, sozinho, não basta para configurar fundadas razões. A jurisprudência do STF e do STJ é firme: denúncia anônima precisa ser previamente verificada por diligências objetivas, porque ela é ponto de partida, não passe livre para invasão domiciliar. Sem elementos concretos indicando crime em andamento ou situação excepcional, o ingresso é abusivo. Outro detalhe importante: estar de madrugada piora a situação, porque a entrada forçada em residência sem mandado e sem justa causa fica ainda mais incompatível com a proteção constitucional. Ordem de superior hierárquico não conserta ilegalidade. Em concurso, essa é uma clássica armadilha: “mandaram, então pode”. Não pode. Hierarquia não revoga a Constituição. Por isso, o gabarito é a letra E: é abusivo o ingresso em domicílio alheio sem indícios efetivos da prática de crime. Em prova, pense sempre assim: denúncia anônima isolada não autoriza invasão; precisa de diligência prévia e elementos concretos que justifiquem a exceção à inviolabilidade domiciliar.