Em determinado processo, o juiz agravou a pena do acusado em decorrência da reincidência. A Defensoria Pública, na defesa do réu, recorreu, considerando que tal agravamento seria, na verdade, um bis in idem, punindo o acusado, duas vezes, pelo mesmo fato. Neste caso, é correto:
- A)Desacolher o recurso, em observância ao princípio da congruência.
Errada, porque o princípio da congruência trata de coerência entre acusação, pedido e decisão, e não da valoração da reincidência na pena.
- B)Desacolher o recurso, aplicando o princípio da individualização da pena.
Certa, pois a reincidência é agravante legal e sua aplicação integra o princípio da individualização da pena, sem configurar bis in idem em regra.
- C)Acolher o recurso, em decorrência do princípio da individualização da pena.
Errada, porque a individualização da pena não serve para acolher a tese da defesa neste caso, mas para justificar a própria agravante da reincidência.
- D)Acolher o recurso, uma vez que a medida contraria o princípio da razoabilidade.
Errada, porque a razoabilidade não é o fundamento técnico adequado para afastar a agravante legal da reincidência.
Gabarito: B
A reincidência é uma circunstância legal que pode, sim, agravar a pena na segunda fase da dosimetria, conforme o art. 61, I, do Código Penal. Isso não configura, em regra, bis in idem, porque o sistema penal admite que o novo delito seja valorado de forma mais severa quando o agente já foi condenado anteriormente e voltou a delinquir. Em outras palavras: o Direito Penal não faz vista grossa para o histórico do réu, desde que a valoração não repita o mesmo fato na mesma fase da pena. Aqui, o ponto central é o princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição. Ele autoriza o juiz a ajustar a sanção às condições pessoais do acusado e à sua trajetória criminal, dentro dos limites legais. Por isso, a reincidência pode ser usada como agravante sem que isso, por si só, viole a vedação ao bis in idem. A confusão da questão é pensar que qualquer aumento de pena por antecedente criminal seria punição dupla. Não é bem assim: se a condenação anterior já serviu para gerar reincidência, ela cumpre uma função jurídica específica na dosimetria. A jurisprudência do STJ e do STF, de modo geral, admite a agravante da reincidência justamente por ser um critério legal de individualização da pena. Então, o recurso defensivo deve ser desacolhido. A fundamentação correta está na individualização da pena, e não em congruência ou razoabilidade. O juiz aplicou um critério legal previsto expressamente no Código Penal.