Segundo o Código de Processo Penal, quando a sentença do juiz-presidente no Tribunal do Júri for contrária à Lei expressa ou à decisão dos jurados, caberá:
- A)Apelação.
Correta: o art. 593, III, "d", do CPP prevê apelação quando a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados.
- B)Habeas corpus.
Errada: habeas corpus protege a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, não sendo o recurso próprio para atacar esse tipo de erro da sentença do Júri.
- C)Revisão criminal.
Errada: revisão criminal é ação autônoma de impugnação cabível após o trânsito em julgado, e não substitui o recurso previsto para essa hipótese.
- D)Recurso em sentido estrito.
Errada: o recurso em sentido estrito só cabe nas hipóteses taxativas do art. 581 do CPP, e esta situação é tratada como apelação.
Gabarito: A
No Tribunal do Júri, a sentença do juiz-presidente nem sempre é o ponto final da história. O Código de Processo Penal prevê hipóteses específicas de impugnação, e uma delas é justamente quando a sentença contraria a lei expressa ou a decisão dos jurados. Nessa situação, o remédio cabível é a apelação, conforme o art. 593, III, "d", do CPP. A lógica aqui é simples: se o juiz-presidente desrespeita o que a lei manda ou decide em desacordo com o veredito dos jurados, o sistema permite corrigir esse erro por meio do recurso adequado. Não se trata de habeas corpus, porque não estamos falando de ilegalidade flagrante na liberdade de locomoção; nem de revisão criminal, que exige trânsito em julgado e hipóteses próprias. O recurso em sentido estrito também não é o caminho, porque o CPP reservou para essa situação a apelação. Então, fique com a ideia-chave: no Júri, quando a sentença do juiz-presidente fere a lei expressa ou a decisão soberana dos jurados, a via é a apelação. É uma previsão clássica e bem cobrada em prova, muitas vezes com tentativa de confundir você entre recurso em sentido estrito e apelação.