Uma vez homologado pelo juiz em sentença irrecorrível, o acordo de composição dos danos civis celebrado no Juizado Especial Criminal ensejará:
- A)Perempção.
Errada, porque perempção é causa de extinção da punibilidade ligada ao abandono da ação penal privada, e não efeito da composição dos danos civis.
- B)Perdão judicial.
Errada, porque perdão judicial é benefício judicial em hipóteses legais específicas, sem relação com o acordo de reparação no JECRIM.
- C)Decadência do direito de queixa ou representação.
Errada, porque decadência é a perda do direito de queixa ou representação pelo decurso do prazo, e não consequência do acordo homologado.
- D)Renúncia ao direito de queixa ou de representação.
Certa, porque o art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95 prevê que a composição homologada implica renúncia ao direito de queixa ou de representação, nos casos cabíveis.
Gabarito: D
No Juizado Especial Criminal, a composição dos danos civis é o acordo feito entre autor do fato e vítima para reparar o prejuízo. Se esse acordo é homologado pelo juiz por sentença irrecorrível, ele produz efeito importante no campo penal quando a ação depender da iniciativa da vítima. Nessa hipótese, a lei entende que a vítima abriu mao de prosseguir com a persecução penal. O fundamento está no art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Perceba o detalhe: a composição dos danos civis não gera punição, nem absolvição, nem coisa parecida. Ela resolve a parte civil e, em certos casos, esvazia a possibilidade de queixa ou representação. É por isso que a banca gosta de trocar os conceitos, misturando renúncia, decadência e perdão judicial para ver quem está no modo piloto automático. Aqui, o gabarito é a letra D porque o próprio texto legal diz que, nos crimes de ação penal privada ou pública condicionada à representação, o acordo homologado implica renúncia ao direito de queixa ou de representação. Renúncia é ato anterior ao exercício do direito de ação, e é exatamente essa a consequência prevista pela lei. Resumo de prova: homologou a composição dos danos civis no JECRIM, em regra você pensa em efeito civil imediato e, quando cabível, em renúncia ao direito de queixa ou representação. É a cara da Lei 9.099/95.