Considerando o que dispõe a lei criadora dos Juizados Especiais Criminais, analise as afirmativas a seguir. I. Se a complexidade ou as circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao juiz o encaminhamento das peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. II. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, o juiz não pode oferecer, de ofício ou a requerimento da parte, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, uma vez que esse ato é privativo do representante do Ministério Público, titular da ação penal pública. III. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Quando opostos, os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de recurso. Está correto o que se afirma em
- A)I, II e III.
A alternativa afirma que as três assertivas estão corretas. Isso só não se sustenta por causa da III: na Lei 9.099/95, os embargos de declaração, além de cabíveis por obscuridade, contradição, omissão e dúvida, interrompem o prazo recursal, nos termos do art. 83, §1º, e não o suspendem. As assertivas I e II, por sua vez, estão de acordo com os arts. 77, §2º, e 76 da lei, respectivamente.
- B)I e II, apenas.
A alternativa diz que apenas as assertivas I e II estão certas. A I reproduz o art. 77, §2º, ao permitir que o MP peça o envio das peças ao juízo comum quando a complexidade ou as circunstâncias impedirem a formulação da denúncia, e a II reflete o art. 76, segundo o qual a proposta de transação penal parte do Ministério Público, não do juiz. A III fica de fora porque erra ao afirmar que os embargos de declaração suspendem o prazo, quando a lei determina interrupção.
- C)I e III, apenas.
A alternativa reúne as assertivas I e III. A I está correta porque o art. 77, §2º, admite a remessa ao juízo comum quando o caso não comporta denúncia no rito dos juizados. Já a III contém erro relevante ao tratar o efeito dos embargos de declaração como suspensão do prazo recursal, quando a Lei 9.099/95, art. 83, §1º, prevê interrupção, não suspensão.
- D)II e III, apenas.
A alternativa afirma que apenas II e III estariam corretas. A II realmente está em conformidade com a Lei 9.099/95, pois a transação penal é proposta pelo Ministério Público, e não pelo juiz, nos termos do art. 76. Porém a III está errada pelo efeito processual atribuído aos embargos de declaração, que interrompem o prazo para recurso, e a I também é verdadeira, de modo que a combinação proposta não fecha.
Gabarito: B
A Lei 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Criminais, foi feita para simplificar o caminho do processo penal nos casos de menor potencial ofensivo. A ideia é evitar formalismo desnecessário e dar resposta mais rápida, mas sem inventar atalho proibido. Por isso, quando a complexidade do caso impedir a formulação imediata da denúncia, o Ministério Público pode pedir o envio das peças ao juízo comum, exatamente como diz a lei. Isso torna a assertiva I correta. A assertiva II também está certa no ponto central: a proposta de transação penal é ato do Ministério Público nas infrações de menor potencial ofensivo, e não do juiz. O magistrado deve atuar com imparcialidade, sem substituir o titular da ação penal pública nessa iniciativa. Em outras palavras, juiz não vira promotor nem por simpatia processual. Já a assertiva III escorrega no verbo: os embargos de declaração, no Juizado Especial Criminal, cabem quando houver obscuridade, contradição ou omissão, mas o efeito sobre o prazo recursal é de interrupção, não de suspensão. A lei fala em interrupção do prazo para recurso, então a frase fica errada. Por isso, o gabarito é a letra B: apenas I e II estão corretas. Resumo para fixar: no JECRIM, a lógica é celeridade, oralidade e simplicidade, mas sempre respeitando a regra legal específica. Se a questão tentar trocar "interrompe" por "suspende" ou colocar o juiz como autor de medida típica do MP, desconfie.