NÃO apresenta um instituto despenalizador previsto expressamente na lei de regência dos Juizados Especiais Criminais:
- A)Transação penal.
Está certa, porque a transação penal é instituto despenalizador expresso no art. 76 da Lei 9.099/1995.
- B)Suspensão condicional do processo.
Está certa, porque a suspensão condicional do processo está prevista expressamente no art. 89 da Lei 9.099/1995.
- C)Composição civil extintiva da punibilidade.
Está certa, porque a composição civil dos danos é prevista no art. 74 da Lei 9.099/1995 e pode extinguir a punibilidade nos casos legais.
- D)Suspensão condicional da pena privativa de liberdade.
Está errada, porque a suspensão condicional da pena privativa de liberdade é o sursis do Código Penal (arts. 77 a 82), e não um instituto previsto expressamente na Lei 9.099/1995.
Gabarito: D
Os Juizados Especiais Criminais foram criados pela Lei 9.099/1995 com uma lógica bem clara: evitar que toda infração de menor potencial ofensivo vire um processo longo e pesado. Por isso, a lei traz institutos despenalizadores, como a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo. A ideia é resolver cedo, com menos formalidade e mais consenso, sem transformar tudo em sentença e execução penal. Na prática, esses mecanismos aparecem nos arts. 74, 76 e 89 da Lei 9.099/1995. A composição civil pode até extinguir a punibilidade nos casos previstos em lei; a transação penal permite aplicar pena restritiva de direitos ou multa sem condenação; e a suspensão condicional do processo paralisa a ação penal sob condições. Ou seja, todos são instrumentos pensados dentro do microssistema dos Juizados. Já a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, o famoso sursis, não é instituto da Lei 9.099/1995. Ela está prevista no Código Penal, nos arts. 77 a 82, e pressupõe condenação já proferida. Portanto, não é um despenalizador expressamente previsto na lei de regência dos Juizados Especiais Criminais, que é justamente o que a questão perguntou. Resumo de prova: se a banca falar em JECRIM, pense em composição civil, transação penal e suspensão condicional do processo. Se aparecer sursis, acenda o alerta, porque ele é do Código Penal, não da Lei 9.099/1995.