Sobre a disciplina geral das medidas cautelares no Código de Processo Penal brasileiro, é correto afirmar que:
- A)São irrelevantes as condições pessoais do acusado, observando-se o princípio do direito penal do fato.
Errada, porque as condições pessoais do acusado são relevantes expressamente no art. 282, I, do CPP.
- B)Deverão ser aplicadas observando-se, dentre outros fatores, a adequação da medida à gravidade do crime, como expressão do princípio da proporcionalidade.
Certa, pois o art. 282, I, do CPP exige adequação da cautelar à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do investigado ou acusado.
- C)A necessidade para aplicação da Lei Penal, para a investigação ou a instrução criminal, é presumida no caso de flagrante pela prática de crime hediondo, observado o princípio da vedação de proteção deficiente.
Errada, porque a necessidade da cautelar não é presumida pelo simples flagrante de crime hediondo; ela deve ser fundamentada no caso concreto.
- D)O Juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, independentemente da argumentação de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, poderá decretar medida cautelar sem oitiva prévia da parte contrária, à luz do princípio do poder geral de cautela.
Errada, porque a regra é o contraditório, e a dispensa da oitiva prévia depende de justificativa concreta de urgência ou risco de ineficácia, nos termos legais.
Gabarito: B
As medidas cautelares no processo penal não podem ser aplicadas no modo "automático", como se bastasse a gravidade do fato e pronto. O Código de Processo Penal, no art. 282, manda o juiz observar dois critérios centrais: necessidade e adequação. Na prática, isso significa olhar para a finalidade da medida e para a intensidade da restrição que ela impõe. A adequação aparece justamente na ideia de que a cautelar deve ser compatível com a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do investigado ou acusado. Ou seja, não é uma conta abstrata: o juiz precisa calibrar a medida para que ela seja suficiente sem ser excessiva. Isso é expressão direta da proporcionalidade. Por isso, a alternativa B está correta. Ela reproduz a lógica do art. 282, I, do CPP, que exige adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. A doutrina trata isso como um freio contra exageros cautelares, para evitar medidas mais pesadas do que o necessário. As demais alternativas tentam confundir você com slogans bonitos, mas fora do CPP. Em medidas cautelares, condições pessoais importam sim, a presunção de necessidade não existe por tipo de crime, e a oitiva prévia da parte contrária só pode ser dispensada em situações excepcionais previstas em lei, não por uma ideia genérica de poder geral de cautela.