Considerando os enunciados da jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal – STF, assinale a alternativa INCORRETA.
- A)No processo penal, contam-se os prazos a partir da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado.
Correta, pois a Súmula 710 do STF estabelece que, no processo penal, os prazos contam da data da intimação, e não da juntada do mandado aos autos.
- B)Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito.
Correta, porque reproduz a Súmula Vinculante 11 do STF, que só admite algemas em hipóteses excepcionais, com justificativa por escrito.
- C)Admite-se a suspensão condicional do processo por crime continuado ainda que a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto seja superior a um ano, por se tratar, o crime continuado, de uma ficção jurídica unitária.
Errada, pois a Súmula 723 do STF veda a suspensão condicional do processo quando, no crime continuado, a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 ultrapassar 1 ano.
- D)A homologação da transação penal prevista no Art. 76 da Lei nº 9.099/1995 faz apenas coisa julgada formal e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Correta, já que a homologação da transação penal gera apenas coisa julgada formal e, se houver descumprimento, é possível retomar a persecução penal.
Gabarito: C
A questão cobra enunciados sumulados do STF, então aqui vale menos decorar a lei seca e mais lembrar o “versinho” da jurisprudência. Em prova, a banca costuma trocar uma palavrinha e transformar um enunciado verdadeiro em pegadinha clássica. Na alternativa C, o erro está no coração da Súmula 723 do STF: não se admite suspensão condicional do processo quando, em crime continuado, a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 ultrapassar 1 ano. Em outras palavras, o STF não aceita essa “conta otimista” quando o resultado passa do limite legal do art. 89 da Lei 9.099/1995. A lógica é simples: o benefício da suspensão condicional do processo exige que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a 1 ano. Se o crime é continuado, o aumento mínimo entra na conta. Se essa conta supera 1 ano, acabou o benefício. A alternativa C inverte exatamente isso, por isso está incorreta. As demais estão alinhadas com súmulas consolidadas: prazo processual penal conta da intimação, uso de algemas segue a Súmula Vinculante 11, e a transação penal, quando descumprida, não impede o retorno da persecução penal, com coisa julgada apenas formal.