Os crimes definidos pela Lei n.º 13.869, de 5 de setembro de 2019, e suas alterações, são de ação penal:
- A)pública condicionada.
Errada, porque a Lei 13.869/2019 não exige representação da vítima para o oferecimento da denúncia.
- B)pública incondicionada.
Certa, pois os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada, proposta pelo Ministério Público.
- C)privada exclusiva.
Errada, porque não se trata de ação penal privada, mas de persecução penal pública.
- D)privada personalíssima.
Errada, porque ação privada personalíssima é exceção raríssima e não tem relação com essa lei.
Gabarito: B
A Lei de Abuso de Autoridade, Lei n. 13.869/2019, segue a regra geral do processo penal brasileiro: a ação penal é pública incondicionada. Isso significa que, em regra, o Ministério Público pode oferecer denúncia sem depender de representação da vítima ou de qualquer outra condição especial. É o modelo mais comum quando o legislador quer dar resposta estatal direta ao fato. Aqui vale lembrar um detalhe importante: a própria lei não criou uma exceção dizendo que esses crimes dependem de representação. Como o Código de Processo Penal e a sistemática constitucional apontam para a titularidade da ação penal pública pelo Ministério Público, a leitura correta é a da ação pública sem condicionantes, salvo previsão legal expressa em sentido contrário, o que não ocorre nesse caso. Então, se a questão pergunta sobre os crimes da Lei 13.869/2019, o gabarito é a letra B. O raciocínio é simples e bem típico de prova: se a lei especial não exigiu representação, não invente requisito extra. Em concurso, isso costuma aparecer como tentativa de te fazer cair em ação condicionada só porque o tema envolve autoridade e vítima, mas o processo penal não trabalha no modo chute. Resumo para guardar: crimes da Lei de Abuso de Autoridade = ação penal pública incondicionada, com denúncia pelo Ministério Público.