Segundo a jurisprudência do STJ, a transação penal nas ações penais privadas
- A)pode ser oferecida, apenas pelo Ministério Público, nos crimes puníveis com pena privativa de liberdade inferior a dois anos, desde que a cumulação das penas não ultrapasse tal limite.
Incorreta. Em ação penal privada, a legitimidade para oferecer a proposta é do ofendido, não apenas do MP.
- B)é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, pois só se admite transação penal nas ações penais públicas.
Incorreta. O STJ admite transação penal nas ações penais privadas.
- C)pode ser oferecida, apenas pelo Ministério Público, nos crimes puníveis com pena privativa de liberdade inferior a dois anos, mesmo que a cumulação das penas ultrapasse esse limite.
Incorreta. Além de atribuir indevidamente a proposta ao MP, ignora o limite pela cumulação das penas.
- D)pode ser oferecida, pelo ofendido, nos crimes puníveis com pena privativa de liberdade inferior a dois anos, desde que a cumulação das penas não ultrapasse tal limite.
Correta. A proposta pode ser formulada pelo ofendido, respeitado o limite legal do menor potencial ofensivo.
- E)pode ser oferecida, apenas pelo ofendido, nos crimes puníveis com pena privativa de liberdade inferior a dois anos, mesmo que a cumulação das penas ultrapasse esse limite.
Incorreta. A cumulação de penas que ultrapassa o limite impede o benefício.
Gabarito: D
A jurisprudência admite transação penal em ação penal privada, mas a proposta cabe ao ofendido ou querelante, e não ao Ministério Público. O benefício observa o limite dos crimes de menor potencial ofensivo, inclusive considerando a soma das penas em concurso.