Considerando as disposições do CPP acerca das nulidades, julgue os itens seguintes. I Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. II A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente. III A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais. IV As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante poderão ser supridas a todo tempo, antes da sentença final. Assinale a opção correta.
- A)Apenas o item II está certo.
Errada, porque os itens I, II, III e IV estão corretos à luz dos arts. 565, 567, 568 e 569 do CPP.
- B)Apenas o item IV está certo.
Errada, porque o item IV também está certo e não há exclusividade dele.
- C)Apenas os itens I, II e III estão certos.
Errada, porque os itens III e IV também estão corretos, então não se limita aos três primeiros.
- D)Apenas os itens I III e IV estão certos.
Errada, porque o item II também está correto, então a alternativa deixa de fora um item verdadeiro.
- E)Todos os itens estão certos.
Certa, porque todos os quatro itens reproduzem regras expressas do CPP sobre nulidades e saneamento de vícios.
Gabarito: E
Quando o CPP trata de nulidades, ele segue uma ideia bem prática: nem todo erro derruba o processo, e vários vícios podem ser corrigidos se isso ainda der para evitar prejuízo. A lógica aqui é a do pas de nullité sans grief, isto é, não basta apontar a falha, é preciso ver se houve prejuízo e se a lei permite saneamento. Isso aparece com força nos artigos 563 a 573 do CPP. No item I, a banca cobrou a regra de que ninguém pode alegar nulidade a que tenha dado causa, nem nulidade relativa a formalidade que só interessa à parte contrária. Isso está no art. 565 do CPP. É uma regra de boa-fé processual: não dá para criar o problema e depois querer usar o problema a seu favor. No item II, o CPP diz exatamente que a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, com remessa do processo ao juiz competente. É o art. 567. Ou seja, o processo não é zerado por completo, e sim preservado no que for possível, salvo os atos decisórios do juízo incompetente. Os itens III e IV também estão certos. A ilegitimidade do representante da parte pode ser sanada a qualquer tempo por ratificação dos atos processuais, conforme o art. 568 do CPP. Já as omissões da denúncia, queixa, representação, ou, nas contravenções, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, podem ser supridas a todo tempo antes da sentença final, nos termos do art. 569. Por isso, o gabarito é E: todos os itens estão de acordo com a lei.