A prisão temporária é cabível quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado em
- A)lesão corporal de natureza grave.
Errada, porque lesao corporal de natureza grave nao esta entre as hipoteses legais da prisao temporaria na Lei 7.960/1989.
- B)qualquer forma de homicídio doloso.
Certa, pois o art. 1º da Lei 7.960/1989 admite prisao temporaria quando houver fundadas razoes de autoria ou participacao em homicidio doloso.
- C)furto.
Errada, porque furto nao integra o rol legal de crimes que autorizam prisao temporaria.
- D)estelionato.
Errada, porque estelionato nao esta previsto, por si so, como crime apto a justificar prisao temporaria.
- E)peculato.
Errada, porque peculato nao e uma das hipoteses legais de cabimento da prisao temporaria.
Gabarito: B
A prisao temporaria e uma prisao cautelar usada na fase de investigacao, para facilitar as diligencias da policia judiciaria. Ela nao serve para qualquer crime: a Lei 7.960/1989 traz um rol legal e, no caso de homicidio doloso, admite expressamente a medida quando houver fundadas razoes de autoria ou participacao do indiciado. O ponto-chave aqui e que a lei fala em homicidio doloso, sem exigir, nesse item, qualificadoras ou outro detalhe extra. Por isso, quando a questao pergunta em qual crime a prisao temporaria e cabivel com base nessas fundadas razoes, a resposta correta e a alternativa que menciona homicidio doloso. Ja lesao corporal grave, furto, estelionato e peculato nao aparecem, por si sós, como hipoteses do art. 1º da Lei 7.960/1989. Em prova, a banca gosta de testar se voce sabe que prisao temporaria nao e medida livre: ela depende de previsao legal expressa e de necessidade para a investigacao. Em resumo: para a lei, o que importa e a combinacao entre o crime previsto no rol legal e a utilidade da medida para a apuracao. Neste enunciado, o encaixe certo e o homicidio doloso.