Segundo a Lei n.º 12.850/2013, a organização criminosa é caracterizada, entre outros aspectos, pela associação, estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, de
- A)quatro ou mais pessoas, com a finalidade de obter vantagem mediante a prática de infrações penais puníveis com penas máximas superiores a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional.
Certa, porque repete a definição legal do art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013: 4 ou mais pessoas, vantagem e infrações com pena máxima superior a 4 anos ou transnacionais.
- B)três ou mais pessoas, com a finalidade de obter vantagem mediante a prática de infrações penais puníveis com penas máximas superiores a dois anos, devendo necessariamente caracterizar a transnacionalidade.
Errada, porque fala em 3 pessoas, pena máxima superior a 2 anos e exige transnacionalidade obrigatória, o que não corresponde à lei.
- C)três ou mais pessoas, com a finalidade de obter vantagem mediante a prática de infrações penais puníveis com penas mínimas superiores a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional.
Errada, porque erra o número de pessoas, troca pena máxima por pena mínima e ainda altera o critério legal de incidência.
- D)quatro ou mais pessoas, com a finalidade de obter vantagem mediante a prática de infrações penais puníveis com penas mínimas superiores a dois anos, devendo necessariamente caracterizar a transnacionalidade.
Errada, porque também erra o número de pessoas, troca pena máxima por pena mínima e trata a transnacionalidade como requisito indispensável.
Gabarito: A
A Lei 12.850/2013 trouxe uma definição bem objetiva de organização criminosa, e isso costuma cair muito em prova porque a banca adora trocar um detalhe por outro. Pelo art. 1º, § 1º, considera-se organização criminosa a associação de 4 ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, ainda que informal, com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cuja pena máxima seja superior a 4 anos ou que sejam de caráter transnacional. Perceba a lógica: não basta um grupo qualquer. A lei exige uma certa organização interna, com divisão de funções, como se cada integrante tivesse um pedaço do “trabalho sujo”. Além disso, o número mínimo é 4 pessoas, e não 3. Esse detalhe é um clássico de prova, porque muita gente confunde com outros tipos penais ou com conceitos genéricos de associação criminosa. O gabarito A está correto porque reproduz exatamente os elementos centrais da definição legal: 4 ou mais pessoas, vantagem, infrações penais com pena máxima superior a 4 anos ou caráter transnacional. A redação do item está alinhada ao texto legal, sem inventar exigência de pena mínima nem transformar a transnacionalidade em requisito obrigatório. Em resumo, a palavra-chave aqui é precisão literal. Em Direito Processual Penal e legislação especial, a CESPE gosta muito de cobrar a lei quase “na vírgula”, então vale decorar: 4 pessoas, pena máxima superior a 4 anos ou transnacionalidade, e divisão de tarefas, ainda que informal.