A respeito das comunicações processuais no processo penal, assinale a opção correta.
- A)A revelia é inaplicável ao processo penal, haja vista o princípio da ampla defesa.
Errada, porque a revelia existe no processo penal em sentido próprio, embora seus efeitos sejam bem mais limitados do que no processo civil.
- B)É vedada a utilização de aplicativos de mensagens instantâneas para fazer a citação de acusados no processo penal, em razão de impedimento de natureza formal.
Errada, pois a jurisprudência admite, em certas hipóteses, a citação por aplicativo de mensagens instantâneas, desde que haja comprovação da identidade e da ciência do acusado.
- C)Se o acusado estiver em lugar sabido em um país estrangeiro, ele será citado mediante carta rogatória, mantendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
Errada, porque a citação por carta rogatória suspende o curso da prescrição enquanto ela não for cumprida, nos termos do art. 368 do CPP.
- D)Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
Certa, porque a falta de intimação do denunciado para contrarrazoar recurso contra a rejeição da denúncia gera nulidade, e a nomeação de defensor dativo não supre essa ausência.
- E)Não é cabível a citação por hora certa no processo penal.
Errada, porque o CPP admite citação por hora certa quando o acusado se oculta para não ser citado, conforme o art. 362 do CPP.
Gabarito: D
No processo penal, as comunicações dos atos processuais seguem regras próprias, e a prova adora explorar exceções. A citação, por exemplo, é o ato que chama o acusado para se defender, e a lei ainda admite modalidades como por mandado, por carta rogatória, por hora certa e até por meio eletrônico em hipóteses admitidas pela jurisprudência, desde que preservadas as garantias de defesa. Na alternativa correta, o ponto central é a denúncia rejeitada. Se houver recurso da rejeição da denúncia, o denunciado precisa ser intimado para apresentar contrarrazões, porque isso integra o contraditório no recurso. A falta dessa intimação gera nulidade, e a simples nomeação de defensor dativo não supre o vício, pois não substitui a ciência regular da parte sobre o ato recursal. Esse entendimento é compatível com a lógica do art. 564 do CPP, que trata das nulidades, e com a ideia de que a defesa deve ser efetiva, não apenas simbólica. Em matéria de intimação para contrarrazões, o STJ costuma reconhecer a nulidade quando a parte deixa de ser regularmente chamada a se manifestar. Resumindo o espírito da questão: processo penal não é terra sem forma, mas também não é um labirinto de formalismo vazio. O que importa é garantir que o acusado saiba do ato e possa se defender de verdade.