Segundo dispõe o CPP, não se pode opor exceção de suspeição contra o
- A)perito.
Errada, porque o perito pode, sim, ter sua suspeição arguida no CPP.
- B)membro do Ministério Público.
Errada, porque o membro do Ministério Público pode ser alvo de suspeição nos casos legais.
- C)delegado de polícia.
Certa, porque o CPP não prevê exceção de suspeição contra o delegado de polícia.
- D)serventuário da justiça.
Errada, porque o serventuário da justiça pode sofrer arguição de suspeição.
- E)intérprete.
Errada, porque o intérprete também pode ser objeto de suspeição.
Gabarito: C
A exceção de suspeição é o instrumento usado para afastar do processo quem não oferece a imparcialidade esperada. No CPP, ela pode ser oposta contra juiz, membro do Ministério Público, perito, serventuário da justiça e intérprete, quando houver motivo legal de suspeição. A lógica é simples: se a pessoa participa do ato processual e pode influenciar o resultado, o sistema permite o controle dessa imparcialidade. Mas o Código faz uma distinção importante: nem todo agente que atua na persecução penal recebe esse tratamento. O delegado de polícia não é apontado pelo CPP como sujeito passível de exceção de suspeição. Em outras palavras, o legislador não previu esse incidente específico contra a autoridade policial, o que derruba a alternativa C. O fundamento está no art. 112 do CPP, que trata da suspeição do juiz, e nos dispositivos correlatos sobre os demais auxiliares e sujeitos processuais passíveis de arguição. Já a autoridade policial se submete a outro regime de controle, como eventual arguição de nulidade, reclamação administrativa ou responsabilização por abuso, mas não a essa exceção processual típica. Então, na prova, a chave é lembrar quem o CPP inclui expressamente no rol e perceber quem ficou de fora. Aqui, o fora da lista é justamente o delegado de polícia, por isso a letra C é a correta.