João praticou um crime em 4/4/2020. Em 21/7/2021, foi oferecida ação penal, tendo a condenação sido proferida em 15/2/2022. Antes do julgamento do recurso de apelação, interposto em 10/5/2022, entrou em vigor alteração legislativa estritamente processual, que alterava todo o regramento sobre a matéria na primeira instância, trazendo benefícios para o acusado, mas prejuízo em outros aspectos. Na situação hipotética apresentada, a nova lei processual
- A)deve ser aplicada ao caso, limitando-se aos dispositivos que trouxerem benefícios ao acusado.
Errada: não existe aplicação seletiva apenas dos trechos favoráveis ao acusado quando a norma é estritamente processual.
- B)deve ser aplicada ao caso, uma vez que ainda não ocorreu o trânsito em julgado.
Errada: a aplicação imediata da lei processual não depende do trânsito em julgado, mas do momento do ato processual.
- C)não deve ser aplicada ao caso, uma vez que se aplica desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Certa: a lei processual nova se aplica desde logo, preservando a validade dos atos praticados sob a lei anterior, exatamente como diz o art. 2º do CPP.
- D)pode ou não ser aplicada ao caso, a depender de manifestação expressa do acusado.
Errada: a incidência da lei processual não fica condicionada à concordância ou manifestação expressa do acusado.
- E)não deve ser aplicada ao caso, uma vez que parte da lei poderá trazer prejuízo ao acusado.
Errada: o fato de a norma trazer algum prejuízo em parte não impede sua aplicação imediata, desde que seja realmente processual.
Gabarito: C
No processo penal, a regra é simples e muito cobrada: a lei processual penal aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem retroagir para desfazer atos já praticados validamente. Isso está no art. 2º do CPP: a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Ou seja, entrou em vigor hoje? O processo já “pega” essa lei a partir de agora, mas o que foi feito antes continua valendo se estava correto na época. Aqui está o pulo do gato: como a alteração é estritamente processual, não se analisa, em regra, direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada do mesmo jeito que no direito penal material. O foco é a incidência imediata. Então, mesmo que a nova lei traga benefícios em um ponto e prejuízos em outro, isso não autoriza escolher só o que favorece o acusado, nem impedir sua aplicação por ter algum aspecto ruim. Por isso, a banca acertou ao dizer que a nova lei não deve ser aplicada para “reapagar” o passado, mas sim imediatamente, preservando a validade dos atos já praticados sob a lei anterior. Esse é o clássico entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a regra tempus regit actum no processo penal. Resumo de prova: lei processual nova vale para o que ainda vai acontecer no processo, e não invalida o que já foi feito corretamente. Se a lei é mista ou tem conteúdo material disfarçado, aí o raciocínio pode mudar, mas o enunciado disse que ela é estritamente processual.