Em conformidade com entendimento vinculante do STF acerca da homologação penal prevista no art. 76 da Lei n.º 9.099/1995, assinale a opção correta.
- A)Havendo representação, e apenas nos casos de ação penal privada ou ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na proposta.
Errada: a proposta de transação penal é cabível em ação penal pública condicionada à representação, pública incondicionada e privada, não ficando restrita apenas aos casos mencionados.
- B)A referida homologação faz coisa julgada formal e material.
Errada: a homologação da transação penal não faz coisa julgada material, pois o descumprimento permite retomada da persecução penal.
- C)A referida homologação faz apenas coisa julgada material.
Errada: a homologação não faz apenas coisa julgada material, porque justamente não há coisa julgada material nesse caso.
- D)A referida homologação não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Certa: o STF entende que a homologação da transação penal não produz coisa julgada material e, se houver descumprimento, a persecução penal pode ser retomada.
- E)A referida homologação não faz coisa julgada material, porém, se descumpridas as suas cláusulas, o Ministério Público não poderá dar continuidade à persecução penal mediante oferecimento de denúncia, mas apenas por meio de requisição de inquérito policial.
Errada: o Ministério Público pode dar continuidade à persecução penal pelas vias cabíveis, inclusive com denúncia, não ficando limitado apenas à requisição de inquérito policial.
Gabarito: D
A questão trata da transação penal do art. 76 da Lei 9.099/1995, aquele acordo em que o Ministério Público propõe aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, e o juiz homologa se estiver tudo certo. O ponto cobrado é o efeito dessa homologação: ela não gera coisa julgada material. Em outras palavras, ela não fecha a porta para sempre como uma condenação definitiva. O STF consolidou entendimento de que, se a transação penal for descumprida, volta-se ao estado anterior, permitindo ao Ministério Público prosseguir na persecução penal. Isso pode ocorrer com o oferecimento da denúncia, se ainda houver justa causa e não tiver havido o regular exercício da ação penal, ou com as providências investigatórias cabíveis, como a requisição de inquérito policial. A lógica é simples: o acordo foi homologado, mas não cumprido, então o sistema não fica de mãos atadas. Por isso, o item D está correto: a homologação não faz coisa julgada material e, descumpridas as cláusulas, retoma-se a situação anterior, com possibilidade de continuidade da persecução penal. Esse é o entendimento jurisprudencial do STF sobre a transação penal, em harmonia com a Lei 9.099/1995 e com a ideia de consenso condicionado ao cumprimento do ajuste. Na prova, lembre da diferença entre homologar o acordo e encerrar definitivamente a discussão. Homologar não significa blindagem absoluta. No art. 76, o descumprimento reabre o caminho para a atuação penal do Estado.