Acerca do inquérito policial, assinale a opção correta.
- A)As diligências requeridas pelo ofendido no curso do inquérito policial deverão ser realizadas pela autoridade policial.
Errada, porque as diligências requeridas pelo ofendido podem ser indeferidas pela autoridade policial se forem julgadas impertinentes, não sendo obrigatórias.
- B)Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, não acompanharão os autos do inquérito.
Errada, porque os instrumentos do crime e os objetos que interessarem à prova devem acompanhar os autos do inquérito, salvo situações justificadas.
- C)Nos crimes de ação privada, a lei permite que autoridade policial instaure inquérito policial ainda que não haja o requerimento ofendido.
Errada, porque nos crimes de ação privada o inquérito depende de requerimento do ofendido ou de quem o represente, e não pode ser instaurado livremente pela autoridade policial.
- D)Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito não é cabível recurso.
Errada, porque do despacho que indefere a abertura de inquérito cabe recurso, nos termos do art. 5º, §2º, do CPP.
- E)Nos crimes em que a ação pública depender de representação o inquérito não poderá sem ela ser iniciado.
Certa, porque nos crimes de ação pública condicionada à representação o inquérito policial não pode ser iniciado sem essa manifestação do ofendido, conforme o art. 5º, §4º, do CPP.
Gabarito: E
O inquérito policial é um procedimento administrativo, inquisitivo e, em regra, escrito, usado para colher elementos de informação sobre a autoria e a materialidade do crime. Ele serve para preparar a atuação do Ministério Público ou do ofendido, mas não é um processo judicial propriamente dito, então suas regras têm algumas particularidades que vivem aparecendo em prova. Aqui está o ponto central da questão: nos crimes de ação pública condicionada à representação, a autoridade policial não pode começar o inquérito por conta própria. Sem a representação do ofendido ou de seu representante legal, falta condição de procedibilidade para a instauração. Isso está no art. 5º, §4º, do CPP, que condiciona o início do inquérito à representação quando a lei assim exigir. A lógica é simples: se a própria lei exige a manifestação de vontade da vítima para que o Estado atue, o delegado não pode atropelar essa exigência. A representação funciona como uma espécie de chave de ignição do procedimento nesses casos. Sem ela, o inquérito nem deve ser iniciado. Por isso, a alternativa correta é a que afirma exatamente essa restrição legal. As demais tentam confundir você com regras sobre diligências, objetos apreendidos e instauração do inquérito em outras espécies de ação penal.