No que concerne à ordem da oitiva de testemunhas, assinale a opção correta.
- A)Sempre serão ouvidas inicialmente as testemunhas da acusação e, depois, as de defesa.
Errada, porque a regra não é absoluta: a ordem das oitivas pode sofrer exceções, especialmente em situações como a carta precatória.
- B)Sempre serão ouvidas inicialmente as testemunhas de defesa e, depois, as da acusação.
Errada, porque a defesa não é ouvida sempre antes da acusação; isso não corresponde à sistemática do CPP.
- C)As testemunhas indicadas exclusivamente pelo juiz serão ouvidas antes das testemunhas das partes.
Errada, porque as testemunhas indicadas exclusivamente pelo juiz não têm prioridade automática sobre as testemunhas das partes.
- D)As testemunhas de acusação, ouvidas por precatória, podem ser ouvidas posteriormente às da defesa, sem resultar nulidade.
Certa, porque a oitiva por precatória pode ocorrer depois da defesa sem nulidade, desde que não haja prejuízo, conforme a lógica do art. 563 do CPP e a jurisprudência.
- E)Serão ouvidas, de forma intercalada, uma testemunha da acusação e outra da defesa.
Errada, porque a oitiva intercalada não é a regra legal geral da ordem das testemunhas no CPP.
Gabarito: D
A regra do CPP, depois da reforma de 2008, é que as testemunhas da acusação e da defesa sejam ouvidas em uma mesma audiência, com contraditório e sem aquela sequência engessada de antes. O art. 400 do CPP organiza a instrução e, na prática, a ordem das oitivas busca prestigiar a ampla defesa e a duração razoável do processo. Mas aqui mora a pegadinha: quando a testemunha é ouvida por carta precatória, a lógica da audiência única fica mais flexível. Como a oitiva depende de outro juízo, ela pode acontecer depois das testemunhas da defesa sem que isso gere nulidade, desde que não haja prejuízo demonstrado. No processo penal, nulidade sem prejuízo é quase como carimbo sem assinatura: não anda. É por isso que o gabarito está na alternativa D. A jurisprudência do STF e do STJ é estável no sentido de que a inversão da ordem das testemunhas, quando decorre de oitiva por precatória, não acarreta nulidade automática. O ponto central é a ausência de prejuízo para a parte, em linha com o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP. Então, guarde a ideia: a ordem geral existe, mas a precatória pode bagunçar a fila sem invalidar o ato, se o contraditório for preservado. Em prova, a banca adora transformar uma regra geral em absolutismo para ver se você cai no conto da audiência perfeita.