Flávio, promotor de justiça no estado de Minas Gerais a passeio em Brasília – DF, praticou, em situação de desavença no trânsito, o crime de lesão corporal grave contra Túlio, juiz de direito do estado de São Paulo, que estava de férias na capital federal. Considerando-se a situação hipotética, de acordo com as regras da legislação processual penal brasileira e da jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar que a competência para o julgamento do crime cometido por Flávio será do
- A)Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Incorreta: a vítima ser juiz de direito de São Paulo não desloca a competência para o Tribunal de Justiça paulista; o foro analisado decorre da função do acusado, não da vítima.
- B)juízo de primeiro grau da justiça comum do Distrito Federal.
Incorreta: embora o fato tenha ocorrido no Distrito Federal, a regra territorial cede diante do foro por prerrogativa reconhecido ao promotor de justiça estadual.
- C)juízo de primeiro grau da justiça comum do estado de São Paulo.
Incorreta: São Paulo não é o local do fato nem o tribunal competente pelo foro do acusado; a vinculação da vítima a São Paulo não fixa competência penal nesse caso.
- D)Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Correta: sendo Flávio promotor de justiça do Estado de Minas Gerais, a competência para processá-lo e julgá-lo por crime comum é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme orientação aplicada pela banca.
- E)Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Incorreta: o TJDFT não é competente apenas porque o crime ocorreu em Brasília; prevalece o foro funcional do membro do Ministério Público estadual no tribunal de seu estado.
Gabarito: D
Membro do Ministério Público estadual conserva foro por prerrogativa no tribunal de justiça do estado de origem para crimes comuns, ressalvadas competências constitucionalmente especiais. No caso, o promotor é de Minas Gerais; por isso, a competência indicada pela banca é do TJMG, e não do foro do local do fato ou do domicílio funcional da vítima.