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Direito Processual Penal · CESPE/CEBRASPE · 2023

Questão comentada de Direito Processual Penal

Com base no que dispõe o Código de Processo Penal (CPP) a respeito da ação civil, é correto afirmar que a PGFN está impedida de ajuizar ação cível de reparação de dano na hipótese de

Gabarito: E

A regra no CPP é simples: a esfera penal e a civil caminham juntas, mas não são irmãs gêmeas. Em geral, a absolvição no criminal não impede, por si só, a ação de indenização no cível. O art. 66 do CPP diz isso de forma bem direta: mesmo após sentença absolutória, a ação civil pode ser proposta, salvo se tiver sido reconhecida, categoricamente, a inexistência material do fato. Traduzindo para português claro: se o juiz criminal disser que o fato nem existiu, não faz sentido pedir reparação civil por aquele mesmo evento. Agora, se a absolvição ocorreu por falta de provas, atipicidade, extinção da punibilidade ou até por um arquivamento no inquérito, isso não fecha a porta para a discussão indenizatória na via cível. Por isso o gabarito é a letra E. O CPP protege a independência das instâncias, mas coloca um limite lógico: se o próprio juízo criminal afirma que o fato não aconteceu, a pretensão civil de dano fica esvaziada. É a velha ideia de que não se indeniza um acontecimento que o processo penal declarou inexistente. Em prova, a banca costuma cobrar exatamente essa diferença entre "inexistência do fato" e outras hipóteses de absolvição. Fique atento: nem toda absolvição bloqueia a ação cível, só a que reconhece de forma expressa que o fato material não existiu.

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