Com base no que dispõe o Código de Processo Penal (CPP) a respeito da ação civil, é correto afirmar que a PGFN está impedida de ajuizar ação cível de reparação de dano na hipótese de
- A)despacho de arquivamento do inquérito policial.
Errada, porque o simples despacho de arquivamento do inquérito policial não impede a ação civil de reparação do dano.
- B)decisão que julgue extinta a punibilidade.
Errada, porque a extinção da punibilidade não impede, por si só, o ajuizamento da ação cível indenizatória.
- C)despacho de arquivamento das peças de informação.
Errada, porque o despacho de arquivamento das peças de informação também não faz coisa julgada no cível.
- D)decisão absolutória que considere atípico o ato praticado.
Errada, porque a absolvição por atipicidade não impede automaticamente a reparação civil, já que a responsabilidade civil pode existir mesmo sem crime.
- E)reconhecimento da inexistência material do fato.
Certa, porque o art. 66 do CPP impede a ação civil apenas quando o juízo criminal reconhece categoricamente a inexistência material do fato.
Gabarito: E
A regra no CPP é simples: a esfera penal e a civil caminham juntas, mas não são irmãs gêmeas. Em geral, a absolvição no criminal não impede, por si só, a ação de indenização no cível. O art. 66 do CPP diz isso de forma bem direta: mesmo após sentença absolutória, a ação civil pode ser proposta, salvo se tiver sido reconhecida, categoricamente, a inexistência material do fato. Traduzindo para português claro: se o juiz criminal disser que o fato nem existiu, não faz sentido pedir reparação civil por aquele mesmo evento. Agora, se a absolvição ocorreu por falta de provas, atipicidade, extinção da punibilidade ou até por um arquivamento no inquérito, isso não fecha a porta para a discussão indenizatória na via cível. Por isso o gabarito é a letra E. O CPP protege a independência das instâncias, mas coloca um limite lógico: se o próprio juízo criminal afirma que o fato não aconteceu, a pretensão civil de dano fica esvaziada. É a velha ideia de que não se indeniza um acontecimento que o processo penal declarou inexistente. Em prova, a banca costuma cobrar exatamente essa diferença entre "inexistência do fato" e outras hipóteses de absolvição. Fique atento: nem toda absolvição bloqueia a ação cível, só a que reconhece de forma expressa que o fato material não existiu.