O efeito regressivo, iterativo ou diferido está presente
- A)na apelação.
Errada, porque a apelação não tem como traço típico o juízo de retratação do juiz que proferiu a decisão.
- B)no recurso especial.
Errada, porque o recurso especial é dirigido ao STJ e não se caracteriza pelo efeito regressivo perante o juiz da causa.
- C)no recurso extraordinário.
Errada, porque o recurso extraordinário é endereçado ao STF e também não possui esse efeito como regra.
- D)no recurso em sentido estrito.
Certa, porque o recurso em sentido estrito admite juízo de retratação do magistrado, como prevê o art. 589 do CPP.
- E)no mandado de segurança.
Errada, porque mandado de segurança não é recurso penal, e sim ação constitucional.
Gabarito: D
O efeito regressivo, também chamado de iterativo ou diferido, aparece quando o juiz que proferiu a decisão pode voltar atrás e reexaminar o próprio ato antes de seguir com o recurso. Em português claro: o recurso “faz a bola voltar” para o mesmo juiz dar uma segunda olhada. Isso é típico do recurso em sentido estrito, em que a lei prevê expressamente a possibilidade de retratação do magistrado. O Código de Processo Penal trata disso no art. 589: interposto o recurso em sentido estrito, o juiz pode se retratar da decisão recorrida. Se ele mudar de ideia, ótimo; se não mudar, o recurso segue para a instância competente. É exatamente essa dinâmica de reconsideração que a doutrina chama de efeito regressivo, iterativo ou diferido. Nas outras espécies recursais listadas na questão, essa lógica não é a regra. Apelação, recurso especial e recurso extraordinário não têm, em princípio, esse juízo de retratação como característica central. O mandado de segurança, por sua vez, não é recurso penal, mas ação constitucional, então também não entra nessa classificação. Por isso, o gabarito é a alternativa D: o recurso em sentido estrito é o recurso clássico associado ao efeito regressivo, por permitir ao próprio juiz rever a decisão antes do envio do caso ao tribunal.