No que diz respeito à jurisdição e competência penais, julgue os itens que se seguem. I. De acordo com a jurisprudência do STJ, inexiste conflito de competência quando há sentença com trânsito em julgado proferida por um dos juízos conflitantes. II. Consoante a jurisprudência do STF, é absoluta a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. III. Conforme a jurisprudência do STF, a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados infringe as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal. IV. Nos termos do CPP, a precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente. Estão certos apenas os itens
- A)I e III.
Errada, porque o item III está incorreto ao dizer que a reunião por conexão ou continência ao foro por prerrogativa de função viola as garantias constitucionais.
- B)I e IV.
Certa, porque os itens I e IV estão de acordo com a jurisprudência e com o art. 83 do CPP.
- C)II e IV.
Errada, porque o item II não é correto: a inobservância da prevenção não gera, em regra, nulidade absoluta.
- D)I, II e III.
Errada, porque o item II está equivocado e compromete o conjunto da alternativa.
- E)lI, III e IV.
Errada, porque o item III está falso e, além disso, o item II também não procede.
Gabarito: B
Aqui o segredo é separar competência absoluta de competência relativa e lembrar que, em processo penal, nem toda falha gera nulidade automática. A prevenção é critério de fixação da competência quando há mais de um juiz igualmente competente, e sua inobservância, em regra, não leva a nulidade absoluta. O CPP trata disso no art. 83, dizendo que a precedência da distribuição fixa a competência na mesma circunscrição judiciária. No item I, o STJ entende que não existe conflito de competência quando já houve sentença com trânsito em julgado proferida por um dos juízos apontados como conflitantes. Depois do trânsito em julgado, o conflito perde objeto, porque não faz sentido discutir qual juízo vai tocar um processo que já terminou. O item III erra ao afirmar que a atração por conexão ou continência ao foro por prerrogativa de função viola, por si só, o juiz natural, a ampla defesa e o devido processo legal. A jurisprudência do STF admite a reunião nesses casos, desde que respeitados os critérios legais e constitucionais aplicáveis. Por isso, o gabarito é a letra B: estão certos apenas os itens I e IV.