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Direito Processual Penal · CESPE/CEBRASPE · 2023

Questão comentada de Direito Processual Penal

Cássia praticou crime de estelionato, tendo sido Patrícia a vítima. Após tomar conhecimento do oferecimento de denúncia contra Cássia pelo MP, que incluía a apresentação do valor do prejuízo sofrido e o requerimento de reparação do dano, Patrícia passou a acompanhar o andamento do processo, mas optou por não se habilitar como assistente de acusação. Após a instrução processual, os autos foram encaminhados para julgamento. Considerando a situação hipotética precedente, assinale a opção correta à luz do Código de Processo Penal (CPP) e do entendimento jurisprudencial do STJ.

Gabarito: E

Aqui o ponto central é o recurso da vítima quando o Ministério Público fica inerte. No processo penal, o ofendido não desaparece da história só porque não virou assistente de acusação. O CPP, no art. 598, é bem claro: nos crimes de ação pública, o ofendido, seu representante legal ou, na falta destes, as pessoas do art. 31 podem recorrer se houver omissão do MP, mesmo sem habilitação como assistente. Então, se a sentença absolver e o promotor não apelar, Patrícia pode interpor apelação por meio de advogado, ainda que não tenha se habilitado como assistente de acusação. O STJ segue essa linha: a legitimação recursal do ofendido, nessa hipótese, é subsidiária e não depende da assistência de acusação. Vale lembrar também que o tema da reparação do dano e o da apelação são coisas diferentes. O art. 387, IV, do CPP permite ao juiz fixar valor mínimo para reparação na sentença condenatória, mas isso não elimina a via cível própria, nem impede a vítima de recorrer quando a acusação ficar omissa. Resumo de prova: não confunda assistência de acusação com legitimidade recursal do ofendido. São portas diferentes. Uma ajuda na acusação; a outra serve para não deixar a vítima sem reação quando o MP não recorre.

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