Cássia praticou crime de estelionato, tendo sido Patrícia a vítima. Após tomar conhecimento do oferecimento de denúncia contra Cássia pelo MP, que incluía a apresentação do valor do prejuízo sofrido e o requerimento de reparação do dano, Patrícia passou a acompanhar o andamento do processo, mas optou por não se habilitar como assistente de acusação. Após a instrução processual, os autos foram encaminhados para julgamento. Considerando a situação hipotética precedente, assinale a opção correta à luz do Código de Processo Penal (CPP) e do entendimento jurisprudencial do STJ.
- A)O juiz pode estabelecer um valor de indenização em caso de sentença condenatória, no entanto, nessa situação, a ofendida não tem a faculdade de buscar a reparação do dano efetivamente sofrido no âmbito cível.
Errada, porque o juiz pode fixar valor mínimo de indenização na condenação e isso não impede a vítima de buscar complementação na esfera cível.
- B)Em caso de sentença absolutória com trânsito em julgado na qual seja reconhecida a insuficiência de provas para a condenação, não é possível buscar reparação cível.
Errada, porque a absolvição por insuficiência de provas não impede automaticamente a reparação civil, já que a responsabilidade civil pode ser discutida em ação própria.
- C)A fixação de valor mínimo (art. 387, IV, do CPP) para reparação dos danos morais causados pela infração exige pedido expresso na inicial, sendo necessárias, ainda, a indicação de valor e a instrução probatória específica.
Errada, porque o STJ exige pedido expresso do MP para a fixação do valor mínimo, mas não exige necessariamente indicação de valor e instrução probatória específica nesses termos.
- D)O juiz não está autorizado a fixar um valor mínimo de indenização; no entanto, em caso de sentença condenatória, Patrícia ou seu representante legal poderá executá-la por meio de ação civil ex delicto.
Errada, porque o juiz está sim autorizado a fixar valor mínimo de indenização no art. 387, IV, do CPP, e a ação civil ex delicto não funciona como descrito na alternativa.
- E)Em caso de eventual sentença absolutória e omissão do MP, Patrícia tem o direito de apresentar recurso de apelação por intermédio de seu advogado, mesmo que não esteja habilitada como assistente de acusação no momento da sentença.
Certa, porque o ofendido pode apelar na omissão do MP, mesmo sem ter se habilitado como assistente de acusação, nos termos do art. 598 do CPP.
Gabarito: E
Aqui o ponto central é o recurso da vítima quando o Ministério Público fica inerte. No processo penal, o ofendido não desaparece da história só porque não virou assistente de acusação. O CPP, no art. 598, é bem claro: nos crimes de ação pública, o ofendido, seu representante legal ou, na falta destes, as pessoas do art. 31 podem recorrer se houver omissão do MP, mesmo sem habilitação como assistente. Então, se a sentença absolver e o promotor não apelar, Patrícia pode interpor apelação por meio de advogado, ainda que não tenha se habilitado como assistente de acusação. O STJ segue essa linha: a legitimação recursal do ofendido, nessa hipótese, é subsidiária e não depende da assistência de acusação. Vale lembrar também que o tema da reparação do dano e o da apelação são coisas diferentes. O art. 387, IV, do CPP permite ao juiz fixar valor mínimo para reparação na sentença condenatória, mas isso não elimina a via cível própria, nem impede a vítima de recorrer quando a acusação ficar omissa. Resumo de prova: não confunda assistência de acusação com legitimidade recursal do ofendido. São portas diferentes. Uma ajuda na acusação; a outra serve para não deixar a vítima sem reação quando o MP não recorre.