Em relação à perícia, assinale a opção correta.
- A)Ao fundamentar o seu convencimento na sentença condenatória, o magistrado pode aceitar ou rejeitar o laudo pericial, no todo ou em parte.
Certa, porque o art. 182 do CPP autoriza o juiz a aceitar ou rejeitar o laudo pericial, no todo ou em parte, desde que fundamente sua decisão.
- B)Configura crime de desobediência a remoção de vestígios dos locais de ocorrência de fato criminoso antes de estes serem liberados pelo perito.
Errada, porque a remoção indevida de vestígios pode gerar responsabilização, mas não configura automaticamente crime de desobediência nessa forma genérica.
- C)Desaparecidos os vestígios do crime e não sendo possível a realização da perícia, a prova testemunhal não pode supri-la.
Errada, porque o art. 167 do CPP admite que a prova testemunhal supra a perícia quando os vestígios desaparecerem e o exame se tornar impossível.
- D)Na cadeia de custódia, a etapa de fixação corresponde ao ato de distinguir um elemento de interesse para a produção da prova pericial.
Errada, porque a etapa de fixação na cadeia de custódia é a preservação do vestígio no local, e não o ato de distingui-lo como elemento de interesse.
- E)Na falta de perito oficial, o exame será realizado por um assistente técnico contratado pela parte, desde que portador de diploma de curso superior.
Errada, porque, na falta de perito oficial, o exame pode ser feito por duas pessoas idôneas com diploma de curso superior, e não por assistente técnico contratado pela parte.
Gabarito: A
A perícia, no processo penal, segue uma lógica simples: o laudo ajuda muito, mas não manda sozinho no julgamento. O CPP diz que o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova, podendo aceitar ou rejeitar o laudo pericial, no todo ou em parte, desde que motive sua decisão. Em outras palavras, o perito ilumina o caminho, mas quem decide a rota é o magistrado. Isso está em sintonia com o art. 182 do CPP. Na prática, isso significa que o juiz não fica “preso” ao laudo. Se o exame é bem feito, ótimo, ele costuma ter grande peso. Mas, se houver outros elementos mais convincentes, o magistrado pode afastar total ou parcialmente a conclusão pericial, desde que apresente fundamentos na sentença. É a velha regra: prova pericial não é capricho, mas também não é intocável. As demais alternativas tropeçam em pontos clássicos. A cadeia de custódia, por exemplo, tem etapas próprias no art. 158-B do CPP, e cada fase tem nome e função específicos. Já a falta de vestígios não mata automaticamente a prova: o art. 167 do CPP permite a prova testemunhal quando o exame de corpo de delito se torna impossível. E, na ausência de perito oficial, a lei não fala em assistente técnico da parte como substituto automático. Por isso o gabarito é a letra A: o juiz pode aceitar ou rejeitar o laudo pericial, total ou parcialmente, ao fundamentar sua decisão. É exatamente a ideia do art. 182 do CPP, bem cobrada pela banca quando ela quer ver se você sabe que perícia ajuda muito, mas não engessa a convicção judicial.