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Direito Processual Penal · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito Processual Penal

Em relação à perícia, assinale a opção correta.

Gabarito: A

A perícia, no processo penal, segue uma lógica simples: o laudo ajuda muito, mas não manda sozinho no julgamento. O CPP diz que o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova, podendo aceitar ou rejeitar o laudo pericial, no todo ou em parte, desde que motive sua decisão. Em outras palavras, o perito ilumina o caminho, mas quem decide a rota é o magistrado. Isso está em sintonia com o art. 182 do CPP. Na prática, isso significa que o juiz não fica “preso” ao laudo. Se o exame é bem feito, ótimo, ele costuma ter grande peso. Mas, se houver outros elementos mais convincentes, o magistrado pode afastar total ou parcialmente a conclusão pericial, desde que apresente fundamentos na sentença. É a velha regra: prova pericial não é capricho, mas também não é intocável. As demais alternativas tropeçam em pontos clássicos. A cadeia de custódia, por exemplo, tem etapas próprias no art. 158-B do CPP, e cada fase tem nome e função específicos. Já a falta de vestígios não mata automaticamente a prova: o art. 167 do CPP permite a prova testemunhal quando o exame de corpo de delito se torna impossível. E, na ausência de perito oficial, a lei não fala em assistente técnico da parte como substituto automático. Por isso o gabarito é a letra A: o juiz pode aceitar ou rejeitar o laudo pericial, total ou parcialmente, ao fundamentar sua decisão. É exatamente a ideia do art. 182 do CPP, bem cobrada pela banca quando ela quer ver se você sabe que perícia ajuda muito, mas não engessa a convicção judicial.

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