Um delegado de polícia recebeu uma carta anônima na qual se comunicava a ocorrência de um crime praticado por uma pessoa cuja identificação era feita apenas pela respectiva alcunha, não sendo especificadas as características dessa pessoa, autora do crime. No que se refere a essa situação hipotética, assinale a opção correta.
- A)A autoridade policial não poderá instaurar inquérito policial em decorrência da origem anônima da notitia criminis.
Errada, porque a origem anônima da notícia-crime não impede, por si só, a instauração do inquérito após prévia verificação dos fatos.
- B)A autoridade policial não poderá mandar instaurar inquérito policial em decorrência da falta de identificação do autor do crime.
Errada, porque a falta de identificação completa do autor não impede a investigação, desde que haja elementos mínimos para apuração.
- C)Independentemente da origem da delação criminal, da falta de identificação do autor do crime, e da natureza do crime, a autoridade policial tem o dever de instaurar inquérito policial, sob pena de prevaricação.
Errada, porque a autoridade policial não tem dever absoluto de instaurar inquérito em qualquer hipótese; a regra depende de confirmação dos dados e da natureza da ação penal.
- D)Verificada a procedência das informações, a autoridade policial poderá mandar instaurar inquérito policial caso se trate de crime cuja natureza da ação penal seja pública incondicionada.
Certa, porque a notícia anônima pode ser apurada e, se confirmada a procedência das informações em crime de ação penal pública incondicionada, o inquérito pode ser instaurado.
- E)A autoridade policial não poderá mandar instaurar inquérito policial sem a existência de prova material da ocorrência do ato criminoso.
Errada, porque não se exige prova material prévia para instaurar inquérito; bastam indícios mínimos ou notícia verossímil a ser apurada.
Gabarito: D
No inquérito policial, a notícia-crime pode chegar de várias formas: por comunicação anônima, por denúncia, por requisição, por prisão em flagrante, etc. O ponto central aqui é que a carta anônima, sozinha, não autoriza a abertura automática de investigação formal como se fosse uma ordem pronta e acabada. Ela funciona como um dado inicial, que precisa ser verificado pela autoridade policial antes de virar inquérito propriamente dito. É por isso que a banca costuma cobrar a ideia de que a delação anônima, por si só, não serve como base única para instauração imediata de inquérito, mas pode justificar diligências preliminares para checar a veracidade das informações. Se houver elementos mínimos de confirmação, aí sim a autoridade policial pode instaurar o inquérito, desde que se trate de crime de ação penal pública incondicionada. Isso é compatível com a lógica do art. 5º do CPP e com a jurisprudência do STF e do STJ, que admitem a notícia anônima como ponto de partida, mas exigem verificação prévia. No caso da questão, o detalhe importante é que o autor do crime não foi identificado, apenas mencionado por alcunha. Isso não impede, por si só, a instauração do inquérito. O que realmente importa é a procedência das informações e a natureza do crime. Se a notícia anônima for confirmada por elementos externos e o fato for de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial pode instaurar o procedimento. Então o gabarito está correto porque não existe vedação absoluta nem pela origem anônima da notícia, nem pela ausência inicial de identificação do suspeito. O delegado deve primeiro verificar o conteúdo da informação; confirmada sua plausibilidade, pode instaurar o inquérito. Em resumo: carta anônima não é passe livre, mas também não é lixo jurídico.