Considerando a Lei n.o 11.343/2006, que criminaliza o tráfico ilícito de drogas, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, assinale e opção correta.
- A)Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o tráfico privilegiado não é considerado crime hediondo nem a ele equiparado, embora não haja previsão legal expressa nesse sentido.
Certa: o STF entende que o trafico privilegiado do art. 33, paragrafo 4o, da Lei 11.343/2006 nao e hediondo nem equiparado.
- B)A mera guarda, sem autorização, de instrumento ou objeto destinado à preparação de drogas configura conduta atípica, por constituir ato preparatório (ante factum) impunível.
Errada: guardar instrumento ou objeto destinado a preparar drogas nao e, por si so, conduta atipica, pois pode integrar o contexto do delito de trafico.
- C)Havendo condenação por tráfico de drogas, é possível que, observado o período depurador, o juiz reconheça a reincidência em razão de condenação definitiva por crime anterior de posse de droga para uso próprio, o que impõe, por sua vez, o afastamento do tráfico privilegiado.
Errada: a jurisprudencia nao trata a posse para uso proprio como crime apto a gerar reincidencia para afastar, automaticamente, o trafico privilegiado.
- D)Para os crimes praticados antes da vigência da mencionada lei, é possível a fixação da pena-base com fulcro na legislação revogada, mais benéfica, com a aplicação da nova causa especial de diminuição de pena inaugurada pela legislação atual (tráfico privilegiado), por força do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica ao acusado.
Errada: nao se pode aplicar a lei revogada e, ao mesmo tempo, a causa de diminuicao criada depois como se isso fosse a mesma lógica de retroatividade.
- E)Não se mostra possível a fixação de regime inicial fechado ao condenado por tráfico privilegiado.
Errada: no trafico privilegiado, o regime inicial fechado nao e vedado de forma absoluta; depende da pena concretamente fixada e das circunstancias judiciais.
Gabarito: A
A Lei 11.343/2006 criou o chamado trafico privilegiado no art. 33, paragrafo 4o, quando o agente e primario, de bons antecedentes, nao se dedica a atividades criminosas e nao integra organizacao criminosa. Essa figura nao apaga o crime de trafico, mas reduz a pena e tem efeitos relevantes na execucao penal. O ponto mais cobrado aqui e a natureza juridica desse trafico privilegiado. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que ele nao deve ser tratado como crime hediondo nem equiparado, justamente porque a menor gravidade reconhecida pela propria lei impede essa equiparacao. O STJ segue a mesma linha. Na pratica, isso afeta regime, progressao e varios reflexos da condenacao. Por isso, a alternativa A esta correta: embora a Lei de Drogas nao traga uma frase expressa dizendo isso, a jurisprudencia do STF consolidou que o trafico privilegiado nao entra no rótulo de hediondo. O julgador nao pode fingir que a reducao do paragrafo 4o nao existe, porque o sistema penal nao gosta de contradições muito elegantes. As demais alternativas misturam conceitos de atipicidade, reincidencia, retroatividade e regime inicial para tentar confundir. A banca costuma trocar o nome do instituto ou exagerar seus efeitos, então vale memorizar o essencial: trafico privilegiado e trafico, mas com tratamento penal mais brando e sem hediondez.